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Jurisprudência


TJGO 77083-36.2017.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRELIMINAR. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PROVAS ILÍCITAS. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. MINORANTE DO PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCIDÊNCIA. REGIME. MODIFICAÇÃO PARA O MODO ABERTO. PERTINÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIAS LEGAIS ATENDIDAS. 1- O delito de tráfico de drogas é considerado crime permanente e, como tal, permite a violação ao domicílio do infrator sem prévia autorização judicial, a qualquer momento, enquanto não cessada a permanência, não havendo que se falar em ilegalidade das provas. 2- Ratifica-se a condenação respaldada em provas jurisdicionalizadas, que não deixam dúvidas quanto à prática das condutas, que se inserem na descrição típica do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, na modalidade trazer consigo e guardar substâncias entorpecentes, afastando-se a possibilidade de absolvição. 3- Exclui-se a agravante da reincidência se a certidão de antecedentes criminais registra data de trânsito em julgado de sentença extintiva da punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa. 4- Evidenciado que o acusado é primário, que tem bons antecedentes e que não integra organização criminosa, aplica-se a causa de diminuição do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, sob a fração de ½ (metade), em vista da diversidade de natureza e considerável quantidade de droga apreendida. 5- Redimensionada a sanção final para patamar inferior a 4 anos e não sendo o réu reincidente, altera-se o regime para a modalidade aberta. 6- Reduzida a sanção corporal, promove-se a minoração também da pena de multa, para que guardem proporcionalidade uma com a outra. 7- Cominada pena-base no mínimo legal de 5 anos de reclusão, o que permite concluir que não existe nenhum fator, à luz do artigo 59 do Código Penal, que torne inconveniente a medida, estabelecida sanção final de 2 anos e 6 meses de reclusão e considerando que o delito não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, que o acusado não tem maus antecedentes e que não é reincidente, substitui-se a sanção privativa de liberdade por duas medidas restritivas de direitos. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 77083-36.2017.8.09.0175, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 14/06/2018, DJe 2577 de 29/08/2018)

Data da Publicação : 14/06/2018
Classe/Assunto : 1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
Comarca : GOIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : GOIANIA
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