TJGO 77300-04.2015.8.09.0158 - APELACAO CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO EDUCACIONAL. SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PAGAMENTO DO MONTANTE RESPECTIVO PARA FINS DE AVERIGUAÇÃO ACERCA DA REGULARIDADE DOS DIPLOMAS QUE ENSEJARAM O BENEFÍCIO. APELO. INSURGÊNCIA CONTRA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INTERESSE RECURSAL INEXISTENTE. CONDENAÇÃO NÃO ENGLOBADA NA SENTENÇA. SUPOSTA AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PLEITO VOLTADO À DECLARAÇÃO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO EFETIVAMENTE ENFRENTADA. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO ADESIVO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO DECISUM. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRETENSÃO QUE NÃO SE RESTRINGE À DECLARAÇÃO DO DIREITO DE RETORNO DA GRATIFICAÇÃO. PAGAMENTO DAS PARCELAS ADIMPLIDAS EM DOBRO E CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. CABIMENTO. 1. Carece a parte de interesse recursal no que se refere à insurgência acerca da condenação decorrente da litigância de má-fé, uma vez que não houve pronunciamento nesse sentido no bojo da sentença recorrida. 2. Não há falar em omissão quando a questão supostamente não apreciada foi efetivamente enfrentada no bojo do decisum. 3. O simples fato de o ente municipal ter sobrestado, ainda que abruptamente, o pagamento da gratificação de incentivo educacional devida a servidor público municipal, com o fito de averiguar a regularidade dos diplomas que ensejaram a concessão do benefício, não é por si só suficiente para o deferimento de indenização alusiva a danos morais, sobretudo porque evidenciada a existência de justa causa para o ato e que houve rápido restabelecimento da verba outrora suspensa. 4. Nos moldes do que estabelece a Resolução nº 07/2013, de 28/08/2013, da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na comarca em que não houver Juizado Especial da Fazenda Pública os feitos da sua alçada tramitarão perante o Juiz de Direito titular da vara que tiver competência para os processos da Fazenda Pública. 5. Assim sendo, inexiste nulidade da sentença proferida por juiz em tais circunstâncias, não havendo necessidade de remessa do feito ao Juizado Especial, máxime porque o feito, desde o princípio, tramita sob o rito ordinário perante a vara especializada, o que afasta a competência das esferas do juizado especial para julgá-lo, bem assim os recursos dele advindos. 6. Não resta caracterizada a ausência de interesse processual da parte autora, em razão de suposto atendimento dos pleitos iniciais antes do manejo da ação, porquanto o restabelecimento do pagamento da gratificação e o adimplemento dos valores atrasados não foram os únicos pedidos deduzidos na inicial, havendo, outrossim, o pleito alusivo aos danos morais, razão pela qual subsiste o interesse quanto a este último pedido. 7. Tendo a parte autora ajuizado a demanda após o restabelecimento do pagamento da gratificação e do adimplemento da diferença alusiva aos meses não pagos, correta a aplicação do art. 940 do Código Civil, uma vez que houve demanda por dívida já paga, hipótese textualmente disciplinada no aludido dispositivo. 8. Ao postular por verba já paga, a recorrente acaba por incidir nas condutas previstas nos incisos II, III e V do art. 17 do Código de Processo Civil de 1973, devendo ser condenada ao pagamento da multa prevista ao litigante de má-fé. Apelação cível parcialmente conhecida e desprovida. Recurso adesivo conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte.
(TJGO, APELACAO CIVEL 77300-04.2015.8.09.0158, Rel. DR(A). FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 29/11/2016, DJe 2167 de 13/12/2016)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO EDUCACIONAL. SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PAGAMENTO DO MONTANTE RESPECTIVO PARA FINS DE AVERIGUAÇÃO ACERCA DA REGULARIDADE DOS DIPLOMAS QUE ENSEJARAM O BENEFÍCIO. APELO. INSURGÊNCIA CONTRA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INTERESSE RECURSAL INEXISTENTE. CONDENAÇÃO NÃO ENGLOBADA NA SENTENÇA. SUPOSTA AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PLEITO VOLTADO À DECLARAÇÃO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO EFETIVAMENTE ENFRENTADA. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO ADESIVO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO DECISUM. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRETENSÃO QUE NÃO SE RESTRINGE À DECLARAÇÃO DO DIREITO DE RETORNO DA GRATIFICAÇÃO. PAGAMENTO DAS PARCELAS ADIMPLIDAS EM DOBRO E CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. CABIMENTO. 1. Carece a parte de interesse recursal no que se refere à insurgência acerca da condenação decorrente da litigância de má-fé, uma vez que não houve pronunciamento nesse sentido no bojo da sentença recorrida. 2. Não há falar em omissão quando a questão supostamente não apreciada foi efetivamente enfrentada no bojo do decisum. 3. O simples fato de o ente municipal ter sobrestado, ainda que abruptamente, o pagamento da gratificação de incentivo educacional devida a servidor público municipal, com o fito de averiguar a regularidade dos diplomas que ensejaram a concessão do benefício, não é por si só suficiente para o deferimento de indenização alusiva a danos morais, sobretudo porque evidenciada a existência de justa causa para o ato e que houve rápido restabelecimento da verba outrora suspensa. 4. Nos moldes do que estabelece a Resolução nº 07/2013, de 28/08/2013, da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na comarca em que não houver Juizado Especial da Fazenda Pública os feitos da sua alçada tramitarão perante o Juiz de Direito titular da vara que tiver competência para os processos da Fazenda Pública. 5. Assim sendo, inexiste nulidade da sentença proferida por juiz em tais circunstâncias, não havendo necessidade de remessa do feito ao Juizado Especial, máxime porque o feito, desde o princípio, tramita sob o rito ordinário perante a vara especializada, o que afasta a competência das esferas do juizado especial para julgá-lo, bem assim os recursos dele advindos. 6. Não resta caracterizada a ausência de interesse processual da parte autora, em razão de suposto atendimento dos pleitos iniciais antes do manejo da ação, porquanto o restabelecimento do pagamento da gratificação e o adimplemento dos valores atrasados não foram os únicos pedidos deduzidos na inicial, havendo, outrossim, o pleito alusivo aos danos morais, razão pela qual subsiste o interesse quanto a este último pedido. 7. Tendo a parte autora ajuizado a demanda após o restabelecimento do pagamento da gratificação e do adimplemento da diferença alusiva aos meses não pagos, correta a aplicação do art. 940 do Código Civil, uma vez que houve demanda por dívida já paga, hipótese textualmente disciplinada no aludido dispositivo. 8. Ao postular por verba já paga, a recorrente acaba por incidir nas condutas previstas nos incisos II, III e V do art. 17 do Código de Processo Civil de 1973, devendo ser condenada ao pagamento da multa prevista ao litigante de má-fé. Apelação cível parcialmente conhecida e desprovida. Recurso adesivo conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte.
(TJGO, APELACAO CIVEL 77300-04.2015.8.09.0158, Rel. DR(A). FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 29/11/2016, DJe 2167 de 13/12/2016)
Data da Publicação
:
29/11/2016
Classe/Assunto
:
3A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DR(A). FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
Comarca
:
SANTO ANTONIO DO DESCOBER
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
SANTO ANTONIO DO DESCOBER
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