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Jurisprudência


TJGO 77447-48.2017.8.09.0000 - HABEAS-CORPUS    

Ementa
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENORES. DISPARO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. Não há que se falar em ilegalidade do ato que converteu o flagrante em preventiva quando devidamente justificada a prisão do paciente para a garantia da ordem pública. 2- PREDICADOS PESSOAIS. RESIDÊNCIA FIXA NÃO COMPROVADA. Não comporta acolhimento a tese de que o paciente faz jus à liberdade, porque possui predicados pessoais, uma vez que a alegada residência fixa não foi devidamente comprovada nos autos. Outrossim, é sabido que as condições pessoais favoráveis não são causas suficientes para desestabilizar a cautela processual. 3- AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DO CRIME DE ROUBO. EQUÍVOCO. Se o paciente sequer fora denunciado pelo referido delito, não há que se falar em ausência de materialidade e de indícios de autoria do crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo. 4- PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. O princípio da presunção de inocência não impede a prisão cautelar, porquanto encontra-se prevista e autorizada pelo artigo 5º, inciso LXI, da Constituição Federal. 5- EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DE LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDO A CORRÉU. NÃO CONHECIMENTO. O remédio de habeas corpus é ação mandamental de natureza constitucional que reclama prova pré-constituída, não sendo permitida a análise de pedido quando não está devidamente instruído com a documentação necessária. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA. (TJGO, HABEAS-CORPUS 77447-48.2017.8.09.0000, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 04/05/2017, DJe 2297 de 29/06/2017)

Data da Publicação : 04/05/2017
Classe/Assunto : 2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. LEANDRO CRISPIM
Comarca : GOIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : GOIANIA
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