TJGO 77947-17.2017.8.09.0000 - HABEAS-CORPUS
HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. EXCESSO DE PRAZO. 1. Mantém-se o decreto preventivo, pois tem sustentabilidade nas hipóteses previstas no art. 312 do CPP, revelando a periculosidade do agente, pela presença de registros criminais, pelo modus operandi e receio de reiteração delitiva. 2. A decisão segregatória motivada não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência e impede a aplicação de medidas cautelares mais brandas. 3. Não ocorre excesso de prazo, quando justificado pela complexidade do feito, com pluralidade de agentes, diversidade de defensores e necessidade de expedição de cartas precatórias. 4. Ordem conhecida e denegada.
(TJGO, HABEAS-CORPUS 77947-17.2017.8.09.0000, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 20/04/2017, DJe 2263 de 09/05/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. EXCESSO DE PRAZO. 1. Mantém-se o decreto preventivo, pois tem sustentabilidade nas hipóteses previstas no art. 312 do CPP, revelando a periculosidade do agente, pela presença de registros criminais, pelo modus operandi e receio de reiteração delitiva. 2. A decisão segregatória motivada não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência e impede a aplicação de medidas cautelares mais brandas. 3. Não ocorre excesso de prazo, quando justificado pela complexidade do feito, com pluralidade de agentes, diversidade de defensores e necessidade de expedição de cartas precatórias. 4. Ordem conhecida e denegada.
(TJGO, HABEAS-CORPUS 77947-17.2017.8.09.0000, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 20/04/2017, DJe 2263 de 09/05/2017)
Data da Publicação
:
20/04/2017
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. J. PAGANUCCI JR.
Comarca
:
URUACU
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
URUACU
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