TJGO 78163-12.2016.8.09.0000 - REVISAO CRIMINAL
REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO MEDIANTE EMPREGO DE MEIO INSIDIOSO OU CRUEL COM A AGRAVANTE DE SER A VÍTIMA ASCENDENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA A SESSÃO. NULIDADE. A ausência de intimação do acusado para se ver julgado perante a Sessão Plenária do Tribunal do Júri, caracterizada a nulidade absoluta prevista no artigo 564, inciso III, alínea “g”, do Código de Processo Penal, ante o evidente prejuízo aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, uma vez que o acusado será privado do exercício do direito de audiência e de presença, consectários lógicos da autodefesa, porquanto o julgamento de réu solto pelo Conselho de Sentença, embora possa ocorrer sem sua presença, demanda, necessariamente, sua adequada intimação, pessoal ou editalícia, nos termos dos artigos 363, § 1º, 370 e 457, todos do Código de Processo Penal. NULIDADE DECLARADA.
(TJGO, REVISAO CRIMINAL 78163-12.2016.8.09.0000, Rel. DR(A). LILIA MONICA DE CASTRO BORGES ESCHER, SECAO CRIMINAL, julgado em 05/04/2017, DJe 2260 de 04/05/2017)
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO MEDIANTE EMPREGO DE MEIO INSIDIOSO OU CRUEL COM A AGRAVANTE DE SER A VÍTIMA ASCENDENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA A SESSÃO. NULIDADE. A ausência de intimação do acusado para se ver julgado perante a Sessão Plenária do Tribunal do Júri, caracterizada a nulidade absoluta prevista no artigo 564, inciso III, alínea “g”, do Código de Processo Penal, ante o evidente prejuízo aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, uma vez que o acusado será privado do exercício do direito de audiência e de presença, consectários lógicos da autodefesa, porquanto o julgamento de réu solto pelo Conselho de Sentença, embora possa ocorrer sem sua presença, demanda, necessariamente, sua adequada intimação, pessoal ou editalícia, nos termos dos artigos 363, § 1º, 370 e 457, todos do Código de Processo Penal. NULIDADE DECLARADA.
(TJGO, REVISAO CRIMINAL 78163-12.2016.8.09.0000, Rel. DR(A). LILIA MONICA DE CASTRO BORGES ESCHER, SECAO CRIMINAL, julgado em 05/04/2017, DJe 2260 de 04/05/2017)
Data da Publicação
:
05/04/2017
Classe/Assunto
:
SECAO CRIMINAL
Relator(a)
:
DR(A). LILIA MONICA DE CASTRO BORGES ESCHER
Comarca
:
ITABERAI
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
ITABERAI
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