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Jurisprudência


TJGO 79200-74.2016.8.09.0000 - MANDADO DE SEGURANCA    

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE URGÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DEVER DO ESTADO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1 - O Mandado de Segurança é adequado à proteção de direito individual, líquido e certo, lesado por ato omissivo de autoridade, consubstanciado na negativa de realizar cirurgia prescrita. 2 - A remessa dos autos a Câmara de Saúde do Judiciário é facultativa, não havendo necessidade em caso de realização de cirurgia, tendo ficado demonstrado o direito pelos documentos juntados aos autos. 3 - Não há qualquer afronta legal a concessão de liminar em sede de mandado de segurança, considerando a urgência que o caso requer, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da CF/88. 4 - A ação mandamental é a via adequada para reclamar o controle jurisdicional de atos ilegais e eivados de abusos de poder praticados pelos Secretários de Saúde. 5 - Não subsiste a alegação de ausência de prova pré-constituída, bem como a necessidade de dilação probatória, máxime porque a omissão do ente público e os documentos demonstrativos desta são suficientes para comprovar o ato ilegal, pelo que não há se falar em inadequação da via eleita. 6 - A administração pública tem o dever, e não faculdade, de autorizar cirurgia de urgência em paciente com necessidade, a fim de defender direito individual indisponível, previsto nos artigos 6º e 196, da Constituição Federal, não podendo óbices de qualquer natureza emperrar o cumprimento desse mister, pois o direito a vida sobrepõe-se a qualquer outro. 7 - SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 79200-74.2016.8.09.0000, Rel. DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 19/05/2016, DJe 2045 de 13/06/2016)

Data da Publicação : 19/05/2016
Classe/Assunto : 4A CAMARA CIVEL
Relator(a) : DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
Comarca : GOIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : GOIANIA
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