TJGO 79557-17.2016.8.09.0174 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CARTEIRA DE IDENTIDADE. ART. 304, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. INVIABILIDADE. REDUÇÃO DA REPRIMENDA. POSSIBILIDADE. 1) Para a configuração do delito previsto pelo art. 304, do Código de Penal, basta que o agente porte o documento inautêntico para uso, tornando-se irrelevante que sua exibição se dê por exigência da autoridade policial ou espontaneamente, de modo que, comprovada, pelos depoimentos insuspeitos dos milicianos, a apresentação de carteira de identidade falsa, após solicitação de documento pessoal, no momento da abordagem, imperiosa a manutenção da solução condenatória. 2) Não elide a tipicidade da conduta, a alegação defensiva de que se utilizou do documento falso como mecanismo de autodefesa, na intenção de evitar o cumprimento de mandado de prisão expedido, porquanto extrapola o direito constitucional de não se auto incriminar, eis que empregados meios ilícitos para salvaguardar interesses pessoais. 3) Reprimenda corrigida. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 79557-17.2016.8.09.0174, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 20/06/2017, DJe 2303 de 07/07/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CARTEIRA DE IDENTIDADE. ART. 304, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. INVIABILIDADE. REDUÇÃO DA REPRIMENDA. POSSIBILIDADE. 1) Para a configuração do delito previsto pelo art. 304, do Código de Penal, basta que o agente porte o documento inautêntico para uso, tornando-se irrelevante que sua exibição se dê por exigência da autoridade policial ou espontaneamente, de modo que, comprovada, pelos depoimentos insuspeitos dos milicianos, a apresentação de carteira de identidade falsa, após solicitação de documento pessoal, no momento da abordagem, imperiosa a manutenção da solução condenatória. 2) Não elide a tipicidade da conduta, a alegação defensiva de que se utilizou do documento falso como mecanismo de autodefesa, na intenção de evitar o cumprimento de mandado de prisão expedido, porquanto extrapola o direito constitucional de não se auto incriminar, eis que empregados meios ilícitos para salvaguardar interesses pessoais. 3) Reprimenda corrigida. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 79557-17.2016.8.09.0174, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 20/06/2017, DJe 2303 de 07/07/2017)
Data da Publicação
:
20/06/2017
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
Comarca
:
SENADOR CANEDO
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
SENADOR CANEDO
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