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Jurisprudência


TJGO 79778-12.2015.8.09.0149 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. I - Resultando da prova dos autos a comprovação da materialidade e autoria do crime de roubo qualificado pelo concurso de pessoas e emprego de arma, incabível o acolhimento do pleito absolutório. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA REPRIMENDA. ANÁLISE EQUIVOCADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. III - Demonstrada a inequívoca ofensa aos critérios legais, quando da análise das circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59, do Código Penal (culpabilidade e motivos) torna-se impositiva a readequação da pena basilar. CAUSA DE AUMENTO MAJORANTES. CORREÇÃO DO PERCENTUAL DE ACRÉSCIMO. SÚMULA 443, DO STJ. III - O percentual referente a presença das majorantes do emprego de arma e concurso de agentes fixado em 2/5 (dois quintos), sem a devida fundamentação, deve ser reduzido para o mínimo legal (1/3), nos termos da Súmula 443, do STJ. ALTERAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. INVIABILIDADE. III Para o réu não reincidente, cuja pena foi fixada em patamar superior a 4 (quatro) anos e inferior a 8 (oito), o regime inicial de cumprimento de pena é o semiaberto. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. VEDAÇÃO LEGAL. IV - Nos crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa, bem como a pena superior 04 (quatro) anos, incabível a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, porque vedada, nos termos do inciso I, do artigo 44, do Código Penal. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDA PARA REDUZIR A PENA APLICADA. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 79778-12.2015.8.09.0149, Rel. DR(A). LILIA MONICA DE CASTRO BORGES ESCHER, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 17/01/2017, DJe 2262 de 08/05/2017)

Data da Publicação : 17/01/2017
Classe/Assunto : 1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DR(A). LILIA MONICA DE CASTRO BORGES ESCHER
Comarca : TRINDADE
Livro : (S/R)
Comarca : TRINDADE
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