TJGO 79804-31.2015.8.09.0142 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. 1º e 2º APELOS: ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1) Não há que se falar em absolvição dos apelantes, quando comprovadas materialidade e autoria da perpetração de quaisquer dos núcleos insculpidos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, bem como de todo inviável o pleito desclassificatório para o tipo “consumo”. 1º e 2º APELOS: DE OFÍCIO, REDUÇÃO DAS PENAS-BASE. 2) Presente somente uma circunstância judicial desfavorável aos apelantes, aliada ao fato de que foi apreendido apenas pouco mais de 01 Kg de droga (circunstâncias c/c o art. 42, Lei 11.343/06), impositiva a redução da pena-base de 09 para 06 anos. 2º APELO E, DE OFÍCIO, PARA A 1ª APELANTE: COEFICIENTE PELO TRÁFICO PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. 3) Havendo sido utilizada anteriormente para majorar a pena-base, a natureza e a quantidade da droga não podem influir sobre o coeficiente de redução em face do tráfico privilegiado, por configurar bis in idem, como no caso, impondo-se a aplicação do redutor mais benéfico aos apelantes. 2º APELO E, DE OFÍCIO, PARA A 1ª APELANTE: ADEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. CABIMENTO. 4) Ficando a pena em patamar inferior a 04 anos e sendo primário os apelantes, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, fixa-se o regime para cumprimento da pena no inicialmente aberto. 2º APELO E, DE OFÍCIO, PARA A 1ª APELANTE: SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. Se a pena é inferior a 04 anos e as circunstâncias do artigo 59, do Código Penal, são favoráveis aos apelantes, eles têm o direito de ter sua pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos (artigo 44, Código Penal). APELOS CONHECIDOS. DESPROVIDO O 1º APELO E PARCIALMENTE PROVIDO O 2º APELO PARA: ALTERAR A FRAÇÃO PELO TRÁFICO PRIVILEGIADO, O REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. E, DE OFÍCIO: REDUZIR AS PENAS-BASE DE AMBOS OS APELANTES, SENDO, AINDA, QUE PARA A 1ª APELANTE: ALTERA-SE A FRAÇÃO PELO TRÁFICO PRIVILEGIADO E O REGIME PRISIONAL E SUBSTITUI-SE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR 02 RESTRITIVAS DE DIREITOS.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 79804-31.2015.8.09.0142, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 09/02/2017, DJe 2238 de 28/03/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. 1º e 2º APELOS: ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1) Não há que se falar em absolvição dos apelantes, quando comprovadas materialidade e autoria da perpetração de quaisquer dos núcleos insculpidos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, bem como de todo inviável o pleito desclassificatório para o tipo “consumo”. 1º e 2º APELOS: DE OFÍCIO, REDUÇÃO DAS PENAS-BASE. 2) Presente somente uma circunstância judicial desfavorável aos apelantes, aliada ao fato de que foi apreendido apenas pouco mais de 01 Kg de droga (circunstâncias c/c o art. 42, Lei 11.343/06), impositiva a redução da pena-base de 09 para 06 anos. 2º APELO E, DE OFÍCIO, PARA A 1ª APELANTE: COEFICIENTE PELO TRÁFICO PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. 3) Havendo sido utilizada anteriormente para majorar a pena-base, a natureza e a quantidade da droga não podem influir sobre o coeficiente de redução em face do tráfico privilegiado, por configurar bis in idem, como no caso, impondo-se a aplicação do redutor mais benéfico aos apelantes. 2º APELO E, DE OFÍCIO, PARA A 1ª APELANTE: ADEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. CABIMENTO. 4) Ficando a pena em patamar inferior a 04 anos e sendo primário os apelantes, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, fixa-se o regime para cumprimento da pena no inicialmente aberto. 2º APELO E, DE OFÍCIO, PARA A 1ª APELANTE: SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. Se a pena é inferior a 04 anos e as circunstâncias do artigo 59, do Código Penal, são favoráveis aos apelantes, eles têm o direito de ter sua pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos (artigo 44, Código Penal). APELOS CONHECIDOS. DESPROVIDO O 1º APELO E PARCIALMENTE PROVIDO O 2º APELO PARA: ALTERAR A FRAÇÃO PELO TRÁFICO PRIVILEGIADO, O REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. E, DE OFÍCIO: REDUZIR AS PENAS-BASE DE AMBOS OS APELANTES, SENDO, AINDA, QUE PARA A 1ª APELANTE: ALTERA-SE A FRAÇÃO PELO TRÁFICO PRIVILEGIADO E O REGIME PRISIONAL E SUBSTITUI-SE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR 02 RESTRITIVAS DE DIREITOS.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 79804-31.2015.8.09.0142, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 09/02/2017, DJe 2238 de 28/03/2017)
Data da Publicação
:
09/02/2017
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
Comarca
:
SANTA HELENA DE GOIAS
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
SANTA HELENA DE GOIAS
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