TJGO 80494-21.2017.8.09.0100 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. O conjunto probatório formado pelo inquérito policial e pela prova jurisdicionalizada é idôneo e uniforme quanto à materialidade e autoria dos crimes praticados pelos apelantes, não tendo que se falar em absolvição. 2- REDUÇÃO DA PENA. Inviável se proceder com a redução da pena aplicada ao apelante, se fixada da forma mais benéfica possível, com patamares mínimos em todas as fases. Mantido, igualmente, a sanção pecuniária aplicada. 3- DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. INSUCESSO. Não há se falar em direito de recorrer em liberdade, se sobressaem, do conjunto probatório, justificativas bastantes para a manutenção da segregação cautelar, pela necessidade da garantia da ordem pública. Mormente em se tratando de acusado que permaneceu preso durante toda a instrução processual. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 80494-21.2017.8.09.0100, Rel. DR(A). JAIRO FERREIRA JUNIOR, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 26/04/2018, DJe 2520 de 08/06/2018)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. O conjunto probatório formado pelo inquérito policial e pela prova jurisdicionalizada é idôneo e uniforme quanto à materialidade e autoria dos crimes praticados pelos apelantes, não tendo que se falar em absolvição. 2- REDUÇÃO DA PENA. Inviável se proceder com a redução da pena aplicada ao apelante, se fixada da forma mais benéfica possível, com patamares mínimos em todas as fases. Mantido, igualmente, a sanção pecuniária aplicada. 3- DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. INSUCESSO. Não há se falar em direito de recorrer em liberdade, se sobressaem, do conjunto probatório, justificativas bastantes para a manutenção da segregação cautelar, pela necessidade da garantia da ordem pública. Mormente em se tratando de acusado que permaneceu preso durante toda a instrução processual. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 80494-21.2017.8.09.0100, Rel. DR(A). JAIRO FERREIRA JUNIOR, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 26/04/2018, DJe 2520 de 08/06/2018)
Data da Publicação
:
26/04/2018
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DR(A). JAIRO FERREIRA JUNIOR
Comarca
:
LUZIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
LUZIANIA
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