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Jurisprudência


TJGO 8055-54.2013.8.09.0002 - APELACAO CIVEL    

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO PRIVADO. PERDA DE SAFRA DE GRÃOS. RECUSA DO PAGAMENTO da COBERTURA NA TOTALIDADE DO PREJUÍZO SOFRIDO. INCIDÊNCIA DA NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS NA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1- O produtor rural é parte legítima para figurar no polo ativo da ação contra a empresa seguradora que fica renitente em cobrir a integralidade do prejuízo por ele sofrido, uma vez que participa da celebração do contrato juntamente com a instituição financeira, da qual é devedor e, também, sofre prejuízo, ficando inadimplente em virtude da não quitação do pacto pelo seguro agrícola. 2- Havendo injusta recusa da empresa seguradora em pagar a totalidade do prejuízo sofrido pelo agricultor segurado, configura-se o ato ilícito passível de indenização por dano moral, evidenciado no abalo subjetivo sofrido pela parte que tem que enfrentar o infortúnio com seus consectários materiais e, ainda, as ações judiciais derivadas de suas dívidas inadimplidas. 3- A atividade securitária encontra-se abrangida pelo CDC, a teor do artigo 3º, § 2. No conflito de interesses entre segurado o segurador, o contrato há de ser interpretado segundo o artigo 47 do CDC, favorável ao consumidor segurado. 4- A correção monetária é medida para preservar o valor da moeda e evitar o enriquecimento sem causa da seguradora, devendo incidir desde a época do infortúnio, nesse caso, mais precisamente na data do aviso do sinistro, sendo que os juros de mora de 1% a.m., a contar da citação (Súmula 426/STJ). RECURSO IMPROVIDO. (TJGO, APELACAO CIVEL 8055-54.2013.8.09.0002, Rel. DES. CARLOS ESCHER, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 25/08/2016, DJe 2104 de 05/09/2016)

Data da Publicação : 25/08/2016
Classe/Assunto : 4A CAMARA CIVEL
Relator(a) : DES. CARLOS ESCHER
Comarca : ACREUNA
Livro : (S/R)
Comarca : ACREUNA
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