TJGO 81297-38.2013.8.09.0134 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PREVISTO NO ARTIGO 12 DA LEI 10.826/03. REDUÇÃO DAS PENAS. 1- Não há que se falar em legítima defesa se o processado não estava repelindo injusta agressão, “atual ou iminente”, a direito seu (art. 25 do CP), tampouco justifica a aplicação da excludente de ilicitude do exercício regular do direito, ao argumento de sentir-se ameaçado pela violência que se instalou na sociedade, pois a segurança compete ao Estado. 2- Se os elementos de convicção apurados nos autos comprovam a conduta ilícita pertinente ao crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14, da Lei 10.826/03), não sobra espaço ao pleito absolutório ou desclassificatório, máxime porque a arma de fogo apreendida não estava no interior da residência do agente, ou no seu local de trabalho. 3- Ainda que o juiz a quo tenha se equivocado ao valorar a culpabilidade, revela-se inócua a reanálise das penas, diante da vedação da Súmula 231, do STJ, uma vez que o quantum das reprimendas definitivas não sofrerá alteração. 3- Apelo conhecido e desprovido.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 81297-38.2013.8.09.0134, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 23/08/2016, DJe 2111 de 15/09/2016)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PREVISTO NO ARTIGO 12 DA LEI 10.826/03. REDUÇÃO DAS PENAS. 1- Não há que se falar em legítima defesa se o processado não estava repelindo injusta agressão, “atual ou iminente”, a direito seu (art. 25 do CP), tampouco justifica a aplicação da excludente de ilicitude do exercício regular do direito, ao argumento de sentir-se ameaçado pela violência que se instalou na sociedade, pois a segurança compete ao Estado. 2- Se os elementos de convicção apurados nos autos comprovam a conduta ilícita pertinente ao crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14, da Lei 10.826/03), não sobra espaço ao pleito absolutório ou desclassificatório, máxime porque a arma de fogo apreendida não estava no interior da residência do agente, ou no seu local de trabalho. 3- Ainda que o juiz a quo tenha se equivocado ao valorar a culpabilidade, revela-se inócua a reanálise das penas, diante da vedação da Súmula 231, do STJ, uma vez que o quantum das reprimendas definitivas não sofrerá alteração. 3- Apelo conhecido e desprovido.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 81297-38.2013.8.09.0134, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 23/08/2016, DJe 2111 de 15/09/2016)
Data da Publicação
:
23/08/2016
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. J. PAGANUCCI JR.
Comarca
:
QUIRINOPOLIS
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
QUIRINOPOLIS
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