TJGO 81413-54.2014.8.09.0087 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO CONTRÁRIA AOS PRECEDENTES DO STJ E DO TJGO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PROCEDENTE. Por não ter sido relevado como neutro o comportamento da vítima, contraria os precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça, no que deve ser reanalisada essa circunstância, sopesada como favorável, e, de consequência, reduzida a pena basilar para o mínimo previsto. 2 - RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PEDIDO PREJUDICADO. Resta prejudicado o pedido de reconhecimento da confissão espontânea, porquanto já reconhecida na sentença e reduzida a pena do crime imputado ao apelante. 3 - PENA DE MULTA. FIXAÇÃO NA MESMA PROPORÇÃO QUE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. Considerando as alterações procedidas na pena privativa de liberdade nesta segunda instância, e em observância ao preceito da proporcionalidade, a pena de multa, não guardando proporção com a corpórea, deve ser reduzida. 4 - EXCLUSÃO DE UMA DAS PENAS ALTERNATIVAS. CABIMENTO. DETERMINAÇÃO LEGAL. Conforme expressamente determina o §2º, primeira parte, do art. 44 do CP, a pena privativa de liberdade igual ou inferior a um ano pode ser substituída por multa ou por uma pena restritiva de direitos. A cominação de prestação de serviços comunitários, já estipulada em primeira hipótese, mostra-se adequada. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 81413-54.2014.8.09.0087, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 28/03/2017, DJe 2432 de 23/01/2018)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO CONTRÁRIA AOS PRECEDENTES DO STJ E DO TJGO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PROCEDENTE. Por não ter sido relevado como neutro o comportamento da vítima, contraria os precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça, no que deve ser reanalisada essa circunstância, sopesada como favorável, e, de consequência, reduzida a pena basilar para o mínimo previsto. 2 - RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PEDIDO PREJUDICADO. Resta prejudicado o pedido de reconhecimento da confissão espontânea, porquanto já reconhecida na sentença e reduzida a pena do crime imputado ao apelante. 3 - PENA DE MULTA. FIXAÇÃO NA MESMA PROPORÇÃO QUE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. Considerando as alterações procedidas na pena privativa de liberdade nesta segunda instância, e em observância ao preceito da proporcionalidade, a pena de multa, não guardando proporção com a corpórea, deve ser reduzida. 4 - EXCLUSÃO DE UMA DAS PENAS ALTERNATIVAS. CABIMENTO. DETERMINAÇÃO LEGAL. Conforme expressamente determina o §2º, primeira parte, do art. 44 do CP, a pena privativa de liberdade igual ou inferior a um ano pode ser substituída por multa ou por uma pena restritiva de direitos. A cominação de prestação de serviços comunitários, já estipulada em primeira hipótese, mostra-se adequada. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 81413-54.2014.8.09.0087, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 28/03/2017, DJe 2432 de 23/01/2018)
Data da Publicação
:
28/03/2017
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. LEANDRO CRISPIM
Comarca
:
ITUMBIARA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
ITUMBIARA
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