TJGO 81576-56.2017.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL
I- APELAÇÕES CRIMINAIS. 1- ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. DESPROVIMENTO. Havendo nos autos a delação das corrés, coerente e harmônica, devidamente judicializada, confirmando a participação do apelante no delito de roubo, impõe-se a manutenção da condenação. PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. CABIMENTO. Havendo equívoco na análise de circunstâncias judiciais tais como “culpabilidade” e “personalidade”, impõe-se a diminuição da reprimenda basilar. RECONHECIMENTO DE ATENUANTES. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. Circunstâncias agravantes e atenuantes genéricas, examinadas na segunda fase do método trifásico de aplicação da pena, não podem reduzir a pena aquém do mínimo legal ou aumentá-la em patamar superior aos limites previstos na lei penal. Precedentes do STJ (Súmula 231) e do STF. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, razão pela qual impõe-se sua redução. Encontrando-se em situação idêntica ao apelante, no tocante à redução da pena base do delito de roubo e pena de multa, estende-se às corrés ERIKA e KALLITA seus efeitos, nos termos do artigo 580, do CPP. 2- CORRUPÇÃO DE MENORES. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. O crime de corrupção de menores é formal, consumando-se com a conduta do agente, maior de idade, de praticar crime na companhia de menor, sendo desnecessária a comprovação da efetiva corrupção da vítima à época dos fatos, consoante dispõe a súmula nº 500 do Superior Tribunal de Justiça, contudo, é necessária a comprovação da menoridade do adolescente infrator, através de documento hábil, conforme exigências inseridas nas próprias disposições processuais penais, o que não se verifica na hipótese em julgamento. 3- RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. A comunicação dos atos processuais destinada ao advogado constituído pela defesa efetiva-se, em regra, pela publicação no Diário de Justiça (§1º do artigo 370 do Cód. Proc. Penal), bem como a interposição do recurso de apelação independe de carga dos autos, sendo o prazo para interposição distinto do prazo para apresentação de razões, motivo pelo qual mantém-se a decisão que julgou intempestiva a apelação interposta pelas rés, uma vez extrapolado o prazo recursal. RECURSOS CONHECIDOS E: DESPROVIDO O APELO MANEJADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO; PARCIALMENTE PROVIDO O APELO INTERPOSTO POR DENISSON, COM EXTENSÃO DOS EFEITOS ÀS CORRÉS, NOS TERMOS DO ARTIGO 580, CPP.; DESPROVIDO O RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 81576-56.2017.8.09.0175, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 16/05/2018, DJe 2527 de 19/06/2018)
Ementa
I- APELAÇÕES CRIMINAIS. 1- ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. DESPROVIMENTO. Havendo nos autos a delação das corrés, coerente e harmônica, devidamente judicializada, confirmando a participação do apelante no delito de roubo, impõe-se a manutenção da condenação. PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. CABIMENTO. Havendo equívoco na análise de circunstâncias judiciais tais como “culpabilidade” e “personalidade”, impõe-se a diminuição da reprimenda basilar. RECONHECIMENTO DE ATENUANTES. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. Circunstâncias agravantes e atenuantes genéricas, examinadas na segunda fase do método trifásico de aplicação da pena, não podem reduzir a pena aquém do mínimo legal ou aumentá-la em patamar superior aos limites previstos na lei penal. Precedentes do STJ (Súmula 231) e do STF. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, razão pela qual impõe-se sua redução. Encontrando-se em situação idêntica ao apelante, no tocante à redução da pena base do delito de roubo e pena de multa, estende-se às corrés ERIKA e KALLITA seus efeitos, nos termos do artigo 580, do CPP. 2- CORRUPÇÃO DE MENORES. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. O crime de corrupção de menores é formal, consumando-se com a conduta do agente, maior de idade, de praticar crime na companhia de menor, sendo desnecessária a comprovação da efetiva corrupção da vítima à época dos fatos, consoante dispõe a súmula nº 500 do Superior Tribunal de Justiça, contudo, é necessária a comprovação da menoridade do adolescente infrator, através de documento hábil, conforme exigências inseridas nas próprias disposições processuais penais, o que não se verifica na hipótese em julgamento. 3- RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. A comunicação dos atos processuais destinada ao advogado constituído pela defesa efetiva-se, em regra, pela publicação no Diário de Justiça (§1º do artigo 370 do Cód. Proc. Penal), bem como a interposição do recurso de apelação independe de carga dos autos, sendo o prazo para interposição distinto do prazo para apresentação de razões, motivo pelo qual mantém-se a decisão que julgou intempestiva a apelação interposta pelas rés, uma vez extrapolado o prazo recursal. RECURSOS CONHECIDOS E: DESPROVIDO O APELO MANEJADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO; PARCIALMENTE PROVIDO O APELO INTERPOSTO POR DENISSON, COM EXTENSÃO DOS EFEITOS ÀS CORRÉS, NOS TERMOS DO ARTIGO 580, CPP.; DESPROVIDO O RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 81576-56.2017.8.09.0175, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 16/05/2018, DJe 2527 de 19/06/2018)
Data da Publicação
:
16/05/2018
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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