TJGO 8177-80.2011.8.09.0085 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO PRETENSÕES DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. INSUCESSO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA DE FURTO SIMPLES IMPOSSIBILIDADE. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. ATECNIA NA VALORAÇÃO DOS VETORES MODULARES. REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASILAR. RECONHECIMENTO DA SEMI-IMPUTABILIDADE. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E DETRAÇÃO PENAL. PREJUDICIALIDADE. 1- Confirma-se o juízo condenatório do apelante pela prática de tentativa de roubo consumado quando demonstrada, pelos elementos probatórios produzidos na fase jurisdicionalizada, a tentativa de subtração por ele de coisa alheia móvel, mediante grave ameaça, tendo em vista que a presença física e ameaçadora do acusado e os gritos e xingamentos por ele proferidos geraram na vítima profundo temor e intimidação, configurando a vis compulsiva prevista no artigo 157 do Código Penal Pátrio. 2- Inviável a pretensão desclassificatória para a modalidade de tentativa de furto simples quando as provas dos autos revelam a materialidade e a autoria da tentativa de roubo e seus elementos do tipo. 3- Se a conduta ilícita não se interrompeu de forma espontânea/voluntária pelo acusado, sendo que a execução do delito foi impedida por fatores estranhos à vontade daquele, incomportável o reconhecimento da desistência voluntária. 4- Impõe-se o redimensionamento da pena-base para próxima do mínimo legal quando se verifica atecnia na valoração negativa das modulares da culpabilidade, personalidade e motivos do crime. 5- Constatado, por laudo médico pericial, que o acusado não tinha plena capacidade de se determinar diante do entendimento do caráter ilícito do fato, é de rigor a redução da pena no seu maior grau. 6- Resultando a reprimenda final em patamar inferior a 2 (dois) anos de reclusão, reconhece-se o advento da extinção da punibilidade em decorrência da prescrição retroativa, nos termos dos artigos 110, §1º, c/c 109, inciso V, do Código Penal. 7- Os pleitos de substituição da pena corpórea por restritivas de direitos e o da detração penal restam prejudicados diante da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 8177-80.2011.8.09.0085, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 13/06/2017, DJe 2303 de 07/07/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO PRETENSÕES DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. INSUCESSO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA DE FURTO SIMPLES IMPOSSIBILIDADE. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. ATECNIA NA VALORAÇÃO DOS VETORES MODULARES. REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASILAR. RECONHECIMENTO DA SEMI-IMPUTABILIDADE. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E DETRAÇÃO PENAL. PREJUDICIALIDADE. 1- Confirma-se o juízo condenatório do apelante pela prática de tentativa de roubo consumado quando demonstrada, pelos elementos probatórios produzidos na fase jurisdicionalizada, a tentativa de subtração por ele de coisa alheia móvel, mediante grave ameaça, tendo em vista que a presença física e ameaçadora do acusado e os gritos e xingamentos por ele proferidos geraram na vítima profundo temor e intimidação, configurando a vis compulsiva prevista no artigo 157 do Código Penal Pátrio. 2- Inviável a pretensão desclassificatória para a modalidade de tentativa de furto simples quando as provas dos autos revelam a materialidade e a autoria da tentativa de roubo e seus elementos do tipo. 3- Se a conduta ilícita não se interrompeu de forma espontânea/voluntária pelo acusado, sendo que a execução do delito foi impedida por fatores estranhos à vontade daquele, incomportável o reconhecimento da desistência voluntária. 4- Impõe-se o redimensionamento da pena-base para próxima do mínimo legal quando se verifica atecnia na valoração negativa das modulares da culpabilidade, personalidade e motivos do crime. 5- Constatado, por laudo médico pericial, que o acusado não tinha plena capacidade de se determinar diante do entendimento do caráter ilícito do fato, é de rigor a redução da pena no seu maior grau. 6- Resultando a reprimenda final em patamar inferior a 2 (dois) anos de reclusão, reconhece-se o advento da extinção da punibilidade em decorrência da prescrição retroativa, nos termos dos artigos 110, §1º, c/c 109, inciso V, do Código Penal. 7- Os pleitos de substituição da pena corpórea por restritivas de direitos e o da detração penal restam prejudicados diante da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 8177-80.2011.8.09.0085, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 13/06/2017, DJe 2303 de 07/07/2017)
Data da Publicação
:
13/06/2017
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
Comarca
:
ITAPURANGA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
ITAPURANGA
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