TJGO 81983-33.2015.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES. REDUÇÃO DA PENA CORPÓREA. 1- Para a incidência da majorante prevista no inciso I do § 2º do artigo 157 do Diploma Penal, é prescindível a apreensão e a perícia na arma de fogo, se os demais elementos de prova, em especial a palavra da vítima, são aptos a demonstrar o seu efetivo emprego na prática criminosa. 2- Procedendo com desacerto o julgador na avaliação de uma circunstância judicial do artigo 59, do Código Penal, comporta abrandamento a reprimenda basilar aplicada. 3- Apelo conhecido e parcialmente provido.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 81983-33.2015.8.09.0175, Rel. DR(A). LILIA MONICA C.B.ESCHER, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 05/05/2016, DJe 2036 de 31/05/2016)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES. REDUÇÃO DA PENA CORPÓREA. 1- Para a incidência da majorante prevista no inciso I do § 2º do artigo 157 do Diploma Penal, é prescindível a apreensão e a perícia na arma de fogo, se os demais elementos de prova, em especial a palavra da vítima, são aptos a demonstrar o seu efetivo emprego na prática criminosa. 2- Procedendo com desacerto o julgador na avaliação de uma circunstância judicial do artigo 59, do Código Penal, comporta abrandamento a reprimenda basilar aplicada. 3- Apelo conhecido e parcialmente provido.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 81983-33.2015.8.09.0175, Rel. DR(A). LILIA MONICA C.B.ESCHER, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 05/05/2016, DJe 2036 de 31/05/2016)
Data da Publicação
:
05/05/2016
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DR(A). LILIA MONICA C.B.ESCHER
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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