TJGO 82007-34.2017.8.09.0129 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. Não há que se falar em insuficiência probatória e tampouco em absolvição, se a materialidade e a autoria delitiva restaram devidamente comprovadas, estando sedimentadas pelas declarações das vítimas, corroboradas pelo depoimento do policial responsável pelo flagrante, colhidos sob o crivo do contraditório, que descreveram a atuação do réu nos delitos em questão. 2- REDUÇÃO DA PENA BASILAR. PROCEDÊNCIA. VETORES JUDICIAIS VALORADOS EQUIVOCADAMENTE. Deve ser minorada a pena basilar quando verificada a valoração equivocada da circunstância judicial, culpabilidade e conduta social. De consequência, altera-se a pena de multa e o regime de cumprimento da pena. 3- CONCURSO FORMAL. SOMATÓRIO DAS PENAS MAIS BENÉFICO. Aplicada a regra do concurso formal de crimes (art. 70 do Código Penal), considerando-se que a exasperação da reprimenda do delito mais grave (roubo) no patamar de 1/5 (um quinto), seria prejudicial ao sentenciado, correta a utilização do cúmulo material benéfico (parágrafo único do dispositivo legal), procedendo-se, assim, ao somatório das penas. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 82007-34.2017.8.09.0129, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 05/04/2018, DJe 2494 de 26/04/2018)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. Não há que se falar em insuficiência probatória e tampouco em absolvição, se a materialidade e a autoria delitiva restaram devidamente comprovadas, estando sedimentadas pelas declarações das vítimas, corroboradas pelo depoimento do policial responsável pelo flagrante, colhidos sob o crivo do contraditório, que descreveram a atuação do réu nos delitos em questão. 2- REDUÇÃO DA PENA BASILAR. PROCEDÊNCIA. VETORES JUDICIAIS VALORADOS EQUIVOCADAMENTE. Deve ser minorada a pena basilar quando verificada a valoração equivocada da circunstância judicial, culpabilidade e conduta social. De consequência, altera-se a pena de multa e o regime de cumprimento da pena. 3- CONCURSO FORMAL. SOMATÓRIO DAS PENAS MAIS BENÉFICO. Aplicada a regra do concurso formal de crimes (art. 70 do Código Penal), considerando-se que a exasperação da reprimenda do delito mais grave (roubo) no patamar de 1/5 (um quinto), seria prejudicial ao sentenciado, correta a utilização do cúmulo material benéfico (parágrafo único do dispositivo legal), procedendo-se, assim, ao somatório das penas. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 82007-34.2017.8.09.0129, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 05/04/2018, DJe 2494 de 26/04/2018)
Data da Publicação
:
05/04/2018
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. LEANDRO CRISPIM
Comarca
:
PONTALINA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
PONTALINA
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