TJGO 82433-12.2016.8.09.0087 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. DEVER DO ESTADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO - FUNDAMENTAL A VIDA E A SAÚDE. 1 - O direito a saúde, além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas, e indissociável do direito a vida, cabendo ao poder publico, em qualquer esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, fornecer, gratuitamente, medicamentos destinados a qualquer doença, sem qualquer restrição e independentemente de comprovação da condição financeira do paciente. 2 - É flagrante a ofensa ao direito líquido e certo do paciente, ao negar o secretário de saúde o fornecimento de tratamento médico devidamente prescrito por profissional da saúde, cabendo ao Judiciário intervir para protegê-lo. 3 - Constitui obrigação do Poder Público garantir a plena assistência a saúde pública, para promover o bem estar da sociedade quando imprescindível a manutenção de sua vida, seja em atuação efetiva através de política social que alcance aos mais necessitados, seja para fornecer gratuitamente o tratamento ao impetrante, para o restabelecimento de sua saúde, direito constitucionalmente garantido. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 82433-12.2016.8.09.0087, Rel. DR(A). WILSON SAFATLE FAIAD, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 11/10/2016, DJe 2135 de 20/10/2016)
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. DEVER DO ESTADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO - FUNDAMENTAL A VIDA E A SAÚDE. 1 - O direito a saúde, além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas, e indissociável do direito a vida, cabendo ao poder publico, em qualquer esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, fornecer, gratuitamente, medicamentos destinados a qualquer doença, sem qualquer restrição e independentemente de comprovação da condição financeira do paciente. 2 - É flagrante a ofensa ao direito líquido e certo do paciente, ao negar o secretário de saúde o fornecimento de tratamento médico devidamente prescrito por profissional da saúde, cabendo ao Judiciário intervir para protegê-lo. 3 - Constitui obrigação do Poder Público garantir a plena assistência a saúde pública, para promover o bem estar da sociedade quando imprescindível a manutenção de sua vida, seja em atuação efetiva através de política social que alcance aos mais necessitados, seja para fornecer gratuitamente o tratamento ao impetrante, para o restabelecimento de sua saúde, direito constitucionalmente garantido. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 82433-12.2016.8.09.0087, Rel. DR(A). WILSON SAFATLE FAIAD, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 11/10/2016, DJe 2135 de 20/10/2016)
Data da Publicação
:
11/10/2016
Classe/Assunto
:
6A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DR(A). WILSON SAFATLE FAIAD
Comarca
:
ITUMBIARA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
ITUMBIARA
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