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Jurisprudência


TJGO 82468-39.2016.8.09.0000 - MANDADO DE SEGURANCA    

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. A competência administrativa para a nomeação de candidatos, supostamente aprovados em concurso público, diante da existência de cargos vagos por força de determinação judicial, é do GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, a teor do artigo 37, inciso XII, da Constituição Estadual. II - CONCURSO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. CARGO DE SOLDADO DE 2ª CLASSE. CANDIDATO INSERIDO EM CADASTRO DE RESERVA SUB JUDICE. PRETENSÃO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA, PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA (FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL). Restando patenteado que o candidato foi incluído no cadastro reserva sub judice, por força de determinação judicial, postada em sede de ação civil pública, que reconheceu a ilegalidade do ato convocatório do Serviço de Interesse Militar Voluntário Estadual (SIMVE), obrigando, por conseguinte, o Estado de Goiás a nomear todos os candidatos considerados aptos por concurso público, caberia ao impetrante, em vez de se utilizar do “writ of mandamus”, manejar o cumprimento individual (ainda que provisório) da sentença coletiva, de modo que em razão da inadequação da via eleita (falta de interesse processual) impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; e artigo 175, inciso II, do Regimento deste colendo Tribunal. Precedentes deste Tribunal. DENEGO A SEGURANÇA E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 82468-39.2016.8.09.0000, Rel. DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/01/2017, DJe 2217 de 23/02/2017)

Data da Publicação : 25/01/2017
Classe/Assunto : CORTE ESPECIAL
Relator(a) : DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
Comarca : GOIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : GOIANIA
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