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Jurisprudência


TJGO 82632-33.2018.8.09.0000 - HABEAS-CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. CRIME PERMANENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRISÃO POR NOVO TÍTULO. 1) O crime de tráfico de drogas é de caráter permanente (consumação se prolonga no tempo), de forma que não há nulidade por violação de garantia fundamental quando policiais adentram o domicílio do paciente sem sua autorização ou ordem judicial diante da fundada suspeita de tráfico de drogas e comprova o fato, caracterizando a situação de flagrância excepcionada no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Ademais, com a superveniência do decreto de prisão preventiva restam superadas eventuais máculas ou irregularidades formais ocorridas no decurso da fase administrativa, na medida em que a segregação passa a subsistir sob a égide de um novo título, estribado em fundamentos diversos. DECISÕES CONSTRITIVAS DE LIBERDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. PROCEDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. 2) A medida cautelar constritiva só pode ser decretada ou mantida se expressamente justificada a sua real indispensabilidade para assegurar ou resguardar a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal (art. 312 do C.P.P.), fundamentação esta que, sendo condição absoluta de sua validade e eficácia, na letra do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, deve ser deduzida em relação a fatos concretos e idôneos, impondo-se a soltura do paciente quando não mais subsistem os motivos invocados pela autoridade judiciária impetrada para alicerçar o ergástulo. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. VIABILIDADE. 3) Mostrando-se suficientes e adequadas a aplicação de medidas cautelares diversas da segregação provisória, a substituição da custódia pela liberdade vinculada é medida que se impõe, mormente em razão da favorabilidade dos predicados pessoais do paciente. Inteligência do artigo 282, inciso II, c/c o artigo 321, ambos do Código de Processo Penal. ORDEM CONCEDIDA. (TJGO, HABEAS-CORPUS 82632-33.2018.8.09.0000, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 26/07/2018, DJe 2565 de 13/08/2018)

Data da Publicação : 26/07/2018
Classe/Assunto : 2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca : INHUMAS
Livro : (S/R)
Comarca : INHUMAS
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