TJGO 8342-06.2009.8.09.0051 - APELACAO CIVEL
DUPLO APELO. AÇÃO DE COBRANÇA DPVAT. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO TÁCITO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MULTA CPC 538 PARÁGRAFO ÚNICO. AUSÊNCIA DE NATUREZA PROTELATÓRIA. AFASTAMENTO. SINISTRO ANTERIOR A 16/12/2008. VALIDADE DA TABELA DO CNSP/SUSEP. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS PARA SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA (REsp nº 1303038/RS). INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO SINISTRO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. I - Apresentado o pedido de gratuidade da justiça e não havendo indeferimento expresso, não se pode estabelecer uma presunção em sentido contrário ao seu deferimento, mas sim a seu favor. A situação ajusta-se ao típico deferimento tácito da gratuidade. II- Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC. III - Em acórdão prolatado em sede de Julgamento de Recursos Repetitivos, firma-se o precedente obrigatório de validade da utilização de tabela do CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08. IV - A correção monetária deve incidir a partir da data do evento danoso (03.01.1993), para que, assim, o ressarcimento a ser solvido, corresponda ao quantum devido a época do sinistro. V - Mesmo com a alteração do quantum indenizatório, constata-se que a autora decaiu de pequena parte de seus requerimentos, sendo necessária, no entanto, a adequação dos honorários advocatícios de sucumbência, de sorte que sejam arbitrados consoante NCPC 85 §2º. RECURSOS CONHECIDOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
(TJGO, APELACAO CIVEL 8342-06.2009.8.09.0051, Rel. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1A CAMARA CIVEL, julgado em 10/05/2016, DJe 2037 de 01/06/2016)
Ementa
DUPLO APELO. AÇÃO DE COBRANÇA DPVAT. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO TÁCITO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MULTA CPC 538 PARÁGRAFO ÚNICO. AUSÊNCIA DE NATUREZA PROTELATÓRIA. AFASTAMENTO. SINISTRO ANTERIOR A 16/12/2008. VALIDADE DA TABELA DO CNSP/SUSEP. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS PARA SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA (REsp nº 1303038/RS). INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO SINISTRO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. I - Apresentado o pedido de gratuidade da justiça e não havendo indeferimento expresso, não se pode estabelecer uma presunção em sentido contrário ao seu deferimento, mas sim a seu favor. A situação ajusta-se ao típico deferimento tácito da gratuidade. II- Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC. III - Em acórdão prolatado em sede de Julgamento de Recursos Repetitivos, firma-se o precedente obrigatório de validade da utilização de tabela do CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08. IV - A correção monetária deve incidir a partir da data do evento danoso (03.01.1993), para que, assim, o ressarcimento a ser solvido, corresponda ao quantum devido a época do sinistro. V - Mesmo com a alteração do quantum indenizatório, constata-se que a autora decaiu de pequena parte de seus requerimentos, sendo necessária, no entanto, a adequação dos honorários advocatícios de sucumbência, de sorte que sejam arbitrados consoante NCPC 85 §2º. RECURSOS CONHECIDOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
(TJGO, APELACAO CIVEL 8342-06.2009.8.09.0051, Rel. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1A CAMARA CIVEL, julgado em 10/05/2016, DJe 2037 de 01/06/2016)
Data da Publicação
:
10/05/2016
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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