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Jurisprudência


TJGO 83597-79.2014.8.09.0152 - APELACAO CIVEL    

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ÁGUA TRATADA E COLETA DE ESGOTO. LEGALIDADE DA TARIFA DE CUSTO MÍNIMO FIXO. COBRANÇA DEVIDAMENTE REGULAMENTADA PELO ÓRGÃO FISCALIZADOR (AGR). PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE 1. A cobrança da tarifa de “custo mínimo fixo” está prevista na Lei Federal nº 11.445/07, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, correspondendo a um valor pago por todos os usuários do sistema, para custear as despesas relativas à disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequadas, sendo, portanto, legal, sua cobrança cumulada com o serviço medido. 2. In casu, a Agência Goiana de Regulação (AGR), órgão de controle e fiscalização dos serviços públicos do Estado de Goiás, editou a Resolução nº 068/2009-CG, cumprindo a exigência prevista no artigo 57, § 8º, da Lei Estadual nº 14.939/04, não havendo falar-se em ilegalidade de sua cobrança. 3. Inviável a pretensão de manifestação expressa acerca de determinados dispositivos citados, posto que dentre as funções do Poder Judiciário, não lhe é atribuída a de órgão consultivo. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, APELACAO CIVEL 83597-79.2014.8.09.0152, Rel. DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 03/11/2016, DJe 2148 de 11/11/2016)

Data da Publicação : 03/11/2016
Classe/Assunto : 5A CAMARA CIVEL
Relator(a) : DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
Comarca : URUACU
Livro : (S/R)
Comarca : URUACU
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