TJGO 83726-05.2014.8.09.0049 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO USO DE ARMA DE FOGO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Impossível o reconhecimento da participação de menor importância quando o acervo probatório denota que a ação do apelante foi relevante para a consumação do crime de roubo, praticado com unidade de desígnios e mediante divisão de tarefas com outro indivíduo. 2 - PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. O reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea não tem reflexo no quantum da pena, quando a pena-base já foi fixada no mínimo legal, não podendo ficar aquém desse patamar, à luz da Súmula 231 do STJ. 3 - PENA DE MULTA. ISENÇÃO. INCOMPORTÁVEL. A alegação de impossibilidade financeira não tem o condão de afastar a pena de multa. Isso porque a condenação do réu ao pagamento da referida pena pecuniária traduz-se em mera efetivação do preceito secundário da norma incriminadora e, por isso, é de aplicação cogente, não sendo possível o seu afastamento ou isenção, sob pena de violação do Princípio da Legalidade. 4- EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. O STF mudou o seu posicionamento, admitindo a execução provisória da pena antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que a sentença do juízo a quo seja confirmada pelo Tribunal de 2ª grau. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 83726-05.2014.8.09.0049, Rel. DR(A). JAIRO FERREIRA JUNIOR, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 07/03/2017, DJe 2276 de 29/05/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO USO DE ARMA DE FOGO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Impossível o reconhecimento da participação de menor importância quando o acervo probatório denota que a ação do apelante foi relevante para a consumação do crime de roubo, praticado com unidade de desígnios e mediante divisão de tarefas com outro indivíduo. 2 - PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. O reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea não tem reflexo no quantum da pena, quando a pena-base já foi fixada no mínimo legal, não podendo ficar aquém desse patamar, à luz da Súmula 231 do STJ. 3 - PENA DE MULTA. ISENÇÃO. INCOMPORTÁVEL. A alegação de impossibilidade financeira não tem o condão de afastar a pena de multa. Isso porque a condenação do réu ao pagamento da referida pena pecuniária traduz-se em mera efetivação do preceito secundário da norma incriminadora e, por isso, é de aplicação cogente, não sendo possível o seu afastamento ou isenção, sob pena de violação do Princípio da Legalidade. 4- EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. O STF mudou o seu posicionamento, admitindo a execução provisória da pena antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que a sentença do juízo a quo seja confirmada pelo Tribunal de 2ª grau. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 83726-05.2014.8.09.0049, Rel. DR(A). JAIRO FERREIRA JUNIOR, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 07/03/2017, DJe 2276 de 29/05/2017)
Data da Publicação
:
07/03/2017
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DR(A). JAIRO FERREIRA JUNIOR
Comarca
:
GOIANESIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANESIA
Mostrar discussão