TJGO 83834-10.2015.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO. DIMINUIÇÃO DA PENA BASE. COMPENSAÇÃO ENTRE CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. TENTATIVA. GRAU DE REDUÇÃO. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIRIETOS. DETRAÇÃO. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1- Havendo equívocos na análise das circunstâncias judiciais, impositiva a retificação, com respectiva adequação da pena basilar. 2- Verificada a concomitância da atenuante da confissão espontânea e da agravante da reincidência, possível a compensação na segunda fase dosimétrica. 3- Restando comprovado que o iter criminis percorrido resultou próximo da consumação, mantém-se o patamar mínimo de diminuição de pena em razão da tentativa. 4- Verificada a reincidência do apelante, mantêm-se o regime prisional no semiaberto, nos termos do artigo 33, §2º, alínea 'b”, do Código Penal. 5- Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante do óbice imposto pelo inciso II do artigo 44 do Estatuto Repressivo. 6- A aplicação do instituto da detração penal deve ser realizada no juízo da execução penal, dada a ausência, por ora, de documentação hábil à apreciação do pedido, à luz do artigo 66, inciso III, alínea “c”, da Lei de Execução Penal. 7- Apelo conhecido e parcialmente provido.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 83834-10.2015.8.09.0175, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 30/03/2017, DJe 2353 de 21/09/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO. DIMINUIÇÃO DA PENA BASE. COMPENSAÇÃO ENTRE CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. TENTATIVA. GRAU DE REDUÇÃO. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIRIETOS. DETRAÇÃO. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1- Havendo equívocos na análise das circunstâncias judiciais, impositiva a retificação, com respectiva adequação da pena basilar. 2- Verificada a concomitância da atenuante da confissão espontânea e da agravante da reincidência, possível a compensação na segunda fase dosimétrica. 3- Restando comprovado que o iter criminis percorrido resultou próximo da consumação, mantém-se o patamar mínimo de diminuição de pena em razão da tentativa. 4- Verificada a reincidência do apelante, mantêm-se o regime prisional no semiaberto, nos termos do artigo 33, §2º, alínea 'b”, do Código Penal. 5- Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante do óbice imposto pelo inciso II do artigo 44 do Estatuto Repressivo. 6- A aplicação do instituto da detração penal deve ser realizada no juízo da execução penal, dada a ausência, por ora, de documentação hábil à apreciação do pedido, à luz do artigo 66, inciso III, alínea “c”, da Lei de Execução Penal. 7- Apelo conhecido e parcialmente provido.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 83834-10.2015.8.09.0175, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 30/03/2017, DJe 2353 de 21/09/2017)
Data da Publicação
:
30/03/2017
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. J. PAGANUCCI JR.
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA