TJGO 84189-20.2015.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. 1) PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE ERROR IN PROCEDENDO. CONDENAÇÃO POR DOIS CRIMES. INOCORRÊNCIA. O preceito secundário do tipo penal transgredido (art. 304 do CPB) não prevê expressamente quantum de pena em abstrato, fazendo alusão às sanções cominadas aos crimes de falsificação ou alteração de documento (tipo remetido), tratando-se, portanto, da chamada norma penal em branco ao avesso ou ao revés, que exige complemento normativo no tocante à sanção penal a ser imposta, não havendo que se falar, na hipótese vertente, em duplicidade de condenação. 2) MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. Impõe-se referendar o édito condenatório quando o substrato probatório harmônico amealhado aos autos, composto pelos elementos informativos e posteriormente jurisdicionalizados, demonstra, de forma clara, a materialidade e a autoria do crime de uso de documento falso (art. 304 do CPB), especialmente pelas declarações judiciais de policiais militares responsáveis pelas diligências que culminaram na prisão em flagrante do apelante. 3) AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA DEFINITIVA. INADMISSIBILIDADE. Se o réu ostenta em seu desfavor condenação com trânsito em julgado em data anterior ao fato apurado, devidamente comprovada por documento acostado aos autos (certidão de antecedentes criminais), pode ela ser utilizada na segunda etapa da dosimetria, para configurar a agravante da reincidência, ou considerada para fins de maus antecedentes, com o propósito de agravar a pena-base, como ocorreu na hipótese em exame, tudo em conformidade com as Súmulas nºs 241 e 444 do STJ. 4) ALTERAÇÃO DA REMISSÃO FEITA NA SENTENÇA, EX OFFICIO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 299 DO CPB. Tratando-se de documento materialmente autêntico (cf. conclusão do laudo documentoscópico), mas ideologicamente falso - porquanto nele foram inseridas informações e dados pessoais inverídicos - a hipótese se amolda mais perfeitamente ao art. 299, caput, do CPB, devendo, portanto, ser feita a remissão à pena cominada nesse tipo penal, e não àquela prevista no art. 297, caput, do mesmo Codex. 5) MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL, DE OFÍCIO. RÉU REINCIDENTE. PENA CORPÓREA INFERIOR A QUATRO ANOS. Verificando-se que o novo quantitativo da pena privativa de liberdade definitiva é inferior a quatro anos de reclusão, pode o condenado, mesmo reincidente, iniciar o resgate da sanção aflitiva no regime penitenciário intermediário, isto é, no semiaberto. Inteligência do art. 33, §2º, do C.P.B. c/c o teor da Súmula nº 269 do STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, REDIMENSIONADAS AS PENAS E ALTERADO O REGIME PENITENCIÁRIO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 84189-20.2015.8.09.0175, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 09/06/2016, DJe 2054 de 24/06/2016)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. 1) PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE ERROR IN PROCEDENDO. CONDENAÇÃO POR DOIS CRIMES. INOCORRÊNCIA. O preceito secundário do tipo penal transgredido (art. 304 do CPB) não prevê expressamente quantum de pena em abstrato, fazendo alusão às sanções cominadas aos crimes de falsificação ou alteração de documento (tipo remetido), tratando-se, portanto, da chamada norma penal em branco ao avesso ou ao revés, que exige complemento normativo no tocante à sanção penal a ser imposta, não havendo que se falar, na hipótese vertente, em duplicidade de condenação. 2) MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. Impõe-se referendar o édito condenatório quando o substrato probatório harmônico amealhado aos autos, composto pelos elementos informativos e posteriormente jurisdicionalizados, demonstra, de forma clara, a materialidade e a autoria do crime de uso de documento falso (art. 304 do CPB), especialmente pelas declarações judiciais de policiais militares responsáveis pelas diligências que culminaram na prisão em flagrante do apelante. 3) AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA DEFINITIVA. INADMISSIBILIDADE. Se o réu ostenta em seu desfavor condenação com trânsito em julgado em data anterior ao fato apurado, devidamente comprovada por documento acostado aos autos (certidão de antecedentes criminais), pode ela ser utilizada na segunda etapa da dosimetria, para configurar a agravante da reincidência, ou considerada para fins de maus antecedentes, com o propósito de agravar a pena-base, como ocorreu na hipótese em exame, tudo em conformidade com as Súmulas nºs 241 e 444 do STJ. 4) ALTERAÇÃO DA REMISSÃO FEITA NA SENTENÇA, EX OFFICIO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 299 DO CPB. Tratando-se de documento materialmente autêntico (cf. conclusão do laudo documentoscópico), mas ideologicamente falso - porquanto nele foram inseridas informações e dados pessoais inverídicos - a hipótese se amolda mais perfeitamente ao art. 299, caput, do CPB, devendo, portanto, ser feita a remissão à pena cominada nesse tipo penal, e não àquela prevista no art. 297, caput, do mesmo Codex. 5) MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL, DE OFÍCIO. RÉU REINCIDENTE. PENA CORPÓREA INFERIOR A QUATRO ANOS. Verificando-se que o novo quantitativo da pena privativa de liberdade definitiva é inferior a quatro anos de reclusão, pode o condenado, mesmo reincidente, iniciar o resgate da sanção aflitiva no regime penitenciário intermediário, isto é, no semiaberto. Inteligência do art. 33, §2º, do C.P.B. c/c o teor da Súmula nº 269 do STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, REDIMENSIONADAS AS PENAS E ALTERADO O REGIME PENITENCIÁRIO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 84189-20.2015.8.09.0175, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 09/06/2016, DJe 2054 de 24/06/2016)
Data da Publicação
:
09/06/2016
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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