TJGO 84327-81.2016.8.09.0100 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MITIGAÇÃO DA PENA. VIABILIDADE. 1. Demonstrada a existência material do fato, a autoria, a grave ameaça, o emprego de arma, o concurso de pessoas e a subtração de patrimônio alheio, mantém-se a condenação pela prática do ilícito de roubo majorado, previsto no artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal. 2. Constatado que o julgador sentenciante atuou com excessivo rigor na fixação da pena-base, agindo com desproporção na análise dos vetores de dosimetria da pena, a redução da reprimenda corporal é medida que se impõe. 3. Verificando-se que não se revela idônea a fundamentação exposta pelo sentenciante para exasperar a pena acima do mínimo legal, em razão das causas de aumento do emprego de arma de fogo e do concurso de agente, imperiosa a redução do percentual de aumento para o patamar mínimo, qual seja, 1/3 (um terço). APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 84327-81.2016.8.09.0100, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 24/08/2017, DJe 2354 de 22/09/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MITIGAÇÃO DA PENA. VIABILIDADE. 1. Demonstrada a existência material do fato, a autoria, a grave ameaça, o emprego de arma, o concurso de pessoas e a subtração de patrimônio alheio, mantém-se a condenação pela prática do ilícito de roubo majorado, previsto no artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal. 2. Constatado que o julgador sentenciante atuou com excessivo rigor na fixação da pena-base, agindo com desproporção na análise dos vetores de dosimetria da pena, a redução da reprimenda corporal é medida que se impõe. 3. Verificando-se que não se revela idônea a fundamentação exposta pelo sentenciante para exasperar a pena acima do mínimo legal, em razão das causas de aumento do emprego de arma de fogo e do concurso de agente, imperiosa a redução do percentual de aumento para o patamar mínimo, qual seja, 1/3 (um terço). APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 84327-81.2016.8.09.0100, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 24/08/2017, DJe 2354 de 22/09/2017)
Data da Publicação
:
24/08/2017
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
Comarca
:
LUZIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
LUZIANIA
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