TJGO 84783-79.2012.8.09.0097 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. FALSO TESTEMUNHO. MAJORANTE. FINALIDADE DE OBTER PROVA DESTINADA A PRODUZIR EFEITO EM PROCESSO PENAL. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVA E DE AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. INVIABILIDADE. CONSCIÊNCIA DA INVERACIDADE. DISPENSABILIDADE DO PREJUÍZO. CRIME FORMAL. PENA. MULTA. ADEQUAÇÃO. PRISÃO. LOCAL INCERTO. REGIME ABERTO. DESPROPORCIONALIDADE. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO EM LIBERDADE. 1. Demonstrado que o conhecimento que o acusado tinha dos fatos (verdade subjetiva) é divergente da afirmação que ele fez, na qualidade de testemunha de processo criminal, e que a sua finalidade era a de obter prova destinada a produzir efeito no respectivo processo judicial, mantém-se a condenação pelo crime de falso testemunho majorado (art. 342, §1º, CP), independentemente de que a afirmação inverídica tenha causado prejuízo à administração da Justiça, porquanto trata-se de delito formal, que dispensa o resultado lesivo ou a influência na decisão proferida. 2. Fixada a pena de multa em desproporção com a sanção privativa de liberdade, adequa-se a reprimenda pecuniária, para restabelecer a correspondência entre as duas espécies de sanção penal. 3. Ainda que a imposição da custódia na sentença penal condenatória haja se amparado no fato de que o acusado estava em local incerto, reconhece-se o seu direito de aguardar o trânsito em julgado em liberdade, na situação em que o regime fixado é o aberto, porque fica evidenciada a extrema desproporção entre a medida cautelar e o resultado final do processo criminal. APELAÇÃO IMPROVIDA. DE OFÍCIO, REDUZIDA A PENA DE MULTA E RECONHECIDO O DIREITO DO APELANTE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA EM LIBERDADE.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 84783-79.2012.8.09.0097, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 26/01/2017, DJe 2230 de 16/03/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FALSO TESTEMUNHO. MAJORANTE. FINALIDADE DE OBTER PROVA DESTINADA A PRODUZIR EFEITO EM PROCESSO PENAL. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVA E DE AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. INVIABILIDADE. CONSCIÊNCIA DA INVERACIDADE. DISPENSABILIDADE DO PREJUÍZO. CRIME FORMAL. PENA. MULTA. ADEQUAÇÃO. PRISÃO. LOCAL INCERTO. REGIME ABERTO. DESPROPORCIONALIDADE. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO EM LIBERDADE. 1. Demonstrado que o conhecimento que o acusado tinha dos fatos (verdade subjetiva) é divergente da afirmação que ele fez, na qualidade de testemunha de processo criminal, e que a sua finalidade era a de obter prova destinada a produzir efeito no respectivo processo judicial, mantém-se a condenação pelo crime de falso testemunho majorado (art. 342, §1º, CP), independentemente de que a afirmação inverídica tenha causado prejuízo à administração da Justiça, porquanto trata-se de delito formal, que dispensa o resultado lesivo ou a influência na decisão proferida. 2. Fixada a pena de multa em desproporção com a sanção privativa de liberdade, adequa-se a reprimenda pecuniária, para restabelecer a correspondência entre as duas espécies de sanção penal. 3. Ainda que a imposição da custódia na sentença penal condenatória haja se amparado no fato de que o acusado estava em local incerto, reconhece-se o seu direito de aguardar o trânsito em julgado em liberdade, na situação em que o regime fixado é o aberto, porque fica evidenciada a extrema desproporção entre a medida cautelar e o resultado final do processo criminal. APELAÇÃO IMPROVIDA. DE OFÍCIO, REDUZIDA A PENA DE MULTA E RECONHECIDO O DIREITO DO APELANTE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA EM LIBERDADE.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 84783-79.2012.8.09.0097, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 26/01/2017, DJe 2230 de 16/03/2017)
Data da Publicação
:
26/01/2017
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
Comarca
:
JUSSARA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
JUSSARA
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