TJGO 84865-94.2017.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APREENSÃO DO BEM DE ORIGEM ILÍCITA NA POSSE DO AGENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1 - Impõe-se referendar o édito condenatório proferido em razão da prática do delito previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, quando o substrato probatório harmônico amealhado aos autos, demonstra, de forma clara e precisa, a materialidade e a autoria do crime de receptação simples, não remanescendo dúvida de que o agente conduziu veículo que sabia ser de origem ilícita. 2 - A jurisprudência desta Corte tem sedimentado o entendimento de que a apreensão do veículo de procedência ilegal na posse do agente gera para ele o ônus de demonstrar que não conhecia a origem ilícita do bem, não havendo que se cogitar em violação ao princípio da presunção de inocência. ROUBO MAJORADO. MODALIDADE TENTADA. APLICAÇÃO DA MAIOR FRAÇÃO REDUTORA. IMPOSSIBILIDADE. 3 - Considerando que o apelante já estava no interior da residência da vítima, inclusive perseguindo-a pelo quintal da casa, o delito de roubo esteve muito próximo de sua consumação, razão pela qual, o dirigente procedimental aplicou escorreitamente a redução mínima prevista no artigo 14, inciso II do Digesto Penal, a saber, 1/3 (um terço). REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. 4 - Não há que se falar em redução da pena de multa, já que esta encontra-se fixada de maneira proporcional a pena corpórea imposta. MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. 5 - Não há que se falar em modificação do regime de cumprimento de pena, já que este encontra-se fixado nos termos do artigo 33, § 2º alínea 'b' do Código Penal. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. 6 - Tendo em vista que o regime prisional é o semiaberto e os motivos da decretação da prisão preventiva permanecem, não há como conceder o direito de recorrer em liberdade. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 84865-94.2017.8.09.0175, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 19/06/2018, DJe 2549 de 19/07/2018)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APREENSÃO DO BEM DE ORIGEM ILÍCITA NA POSSE DO AGENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1 - Impõe-se referendar o édito condenatório proferido em razão da prática do delito previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, quando o substrato probatório harmônico amealhado aos autos, demonstra, de forma clara e precisa, a materialidade e a autoria do crime de receptação simples, não remanescendo dúvida de que o agente conduziu veículo que sabia ser de origem ilícita. 2 - A jurisprudência desta Corte tem sedimentado o entendimento de que a apreensão do veículo de procedência ilegal na posse do agente gera para ele o ônus de demonstrar que não conhecia a origem ilícita do bem, não havendo que se cogitar em violação ao princípio da presunção de inocência. ROUBO MAJORADO. MODALIDADE TENTADA. APLICAÇÃO DA MAIOR FRAÇÃO REDUTORA. IMPOSSIBILIDADE. 3 - Considerando que o apelante já estava no interior da residência da vítima, inclusive perseguindo-a pelo quintal da casa, o delito de roubo esteve muito próximo de sua consumação, razão pela qual, o dirigente procedimental aplicou escorreitamente a redução mínima prevista no artigo 14, inciso II do Digesto Penal, a saber, 1/3 (um terço). REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. 4 - Não há que se falar em redução da pena de multa, já que esta encontra-se fixada de maneira proporcional a pena corpórea imposta. MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. 5 - Não há que se falar em modificação do regime de cumprimento de pena, já que este encontra-se fixado nos termos do artigo 33, § 2º alínea 'b' do Código Penal. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. 6 - Tendo em vista que o regime prisional é o semiaberto e os motivos da decretação da prisão preventiva permanecem, não há como conceder o direito de recorrer em liberdade. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 84865-94.2017.8.09.0175, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 19/06/2018, DJe 2549 de 19/07/2018)
Data da Publicação
:
19/06/2018
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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