TJGO 85284-45.2010.8.09.0051 - APELACAO CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INTIMAÇÃO PARA DILIGÊNCIA PROCESSUAL. NÃO REALIZAÇÃO. MUDANÇA DE ENDEREÇO. EXTINÇÃO DO FEITO. CABIMENTO. ÔNUS DA PARTE CONSISTENTE EM INFORMAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO. I - À fl. 130 se noticia insucesso do ato intimatório por mudança de endereço. O Poder Judiciário não pode ficar à mercê da parte que não adota providências no sentido de provocar a instrução processual. Assim, laborou de forma certeira o juiz a quo ao decretar a extinção do processo, nos moldes do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973 (aplicável ao caso), concluindo que a parte autora não teria interesse na continuidade da marcha processual. Nesse toar, acolher a insurgência implicaria em conceder à parte recorrente o controle sobre a condução e a duração do processo, porquanto não se deu sua intimação pessoal do autor justamente porque o advogado não informou o endereço atualizado de seu constituinte, em descompasso com o que apregoava o artigo 39, inciso II, do Código de Processo Civil de então. II - Segundo precedentes deste e do Tribunal Superior, a parte que descumpre a obrigação de atualizar o endereço, nos termos do artigo 39, inciso II, do Código de Processo Civil, não pode, contraditoriamente, se furtar das consequências dessa omissão. Se a correspondência enviada não logrou êxito em sua comunicação, tal fato somente pode ser imputado à sua desídia. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 85284-45.2010.8.09.0051, Rel. DR(A). MAURICIO PORFIRIO ROSA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 02/08/2016, DJe 2092 de 18/08/2016)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INTIMAÇÃO PARA DILIGÊNCIA PROCESSUAL. NÃO REALIZAÇÃO. MUDANÇA DE ENDEREÇO. EXTINÇÃO DO FEITO. CABIMENTO. ÔNUS DA PARTE CONSISTENTE EM INFORMAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO. I - À fl. 130 se noticia insucesso do ato intimatório por mudança de endereço. O Poder Judiciário não pode ficar à mercê da parte que não adota providências no sentido de provocar a instrução processual. Assim, laborou de forma certeira o juiz a quo ao decretar a extinção do processo, nos moldes do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973 (aplicável ao caso), concluindo que a parte autora não teria interesse na continuidade da marcha processual. Nesse toar, acolher a insurgência implicaria em conceder à parte recorrente o controle sobre a condução e a duração do processo, porquanto não se deu sua intimação pessoal do autor justamente porque o advogado não informou o endereço atualizado de seu constituinte, em descompasso com o que apregoava o artigo 39, inciso II, do Código de Processo Civil de então. II - Segundo precedentes deste e do Tribunal Superior, a parte que descumpre a obrigação de atualizar o endereço, nos termos do artigo 39, inciso II, do Código de Processo Civil, não pode, contraditoriamente, se furtar das consequências dessa omissão. Se a correspondência enviada não logrou êxito em sua comunicação, tal fato somente pode ser imputado à sua desídia. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 85284-45.2010.8.09.0051, Rel. DR(A). MAURICIO PORFIRIO ROSA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 02/08/2016, DJe 2092 de 18/08/2016)
Data da Publicação
:
02/08/2016
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DR(A). MAURICIO PORFIRIO ROSA
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
Mostrar discussão