TJGO 85382-12.2014.8.09.0044 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. FALSO TESTEMUNHO. CRIME PERPETRADO EM DATA ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.850/2013. 1 - Impossível a aplicação da Lei nº 12.850/2013 na espécie, uma vez que o fato imputado ao apelante na denúncia remonta a março de 2013, sendo imperativa a aplicação do princípio da irretroatividade da lei penal em prejuízo ao acusado. AUSÊNCIA DE PROPOSTA DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. NULIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO. 2 - Sendo o sursis processual (art. 89 lei 9.099/95) um direito subjetivo do agente acusado e uma vez que o representante do Ministério Público deixou de avaliar os requisitos para oferecimento da proposta do benefício sem nenhuma justificativa, em ofensa ao princípio do devido processo legal, imperiosa a declaração de nulidade do processo, e o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de que as providências pertinentes à concessão, ou não, do benefício sejam implementadas. RECURSO CONHECIDO E, DE OFÍCIO, ANULADA A SENTENÇA PARA FINS DO ARTIGO 89, DA lei nº 9.099/95.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 85382-12.2014.8.09.0044, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 03/10/2017, DJe 2370 de 18/10/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FALSO TESTEMUNHO. CRIME PERPETRADO EM DATA ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.850/2013. 1 - Impossível a aplicação da Lei nº 12.850/2013 na espécie, uma vez que o fato imputado ao apelante na denúncia remonta a março de 2013, sendo imperativa a aplicação do princípio da irretroatividade da lei penal em prejuízo ao acusado. AUSÊNCIA DE PROPOSTA DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. NULIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO. 2 - Sendo o sursis processual (art. 89 lei 9.099/95) um direito subjetivo do agente acusado e uma vez que o representante do Ministério Público deixou de avaliar os requisitos para oferecimento da proposta do benefício sem nenhuma justificativa, em ofensa ao princípio do devido processo legal, imperiosa a declaração de nulidade do processo, e o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de que as providências pertinentes à concessão, ou não, do benefício sejam implementadas. RECURSO CONHECIDO E, DE OFÍCIO, ANULADA A SENTENÇA PARA FINS DO ARTIGO 89, DA lei nº 9.099/95.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 85382-12.2014.8.09.0044, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 03/10/2017, DJe 2370 de 18/10/2017)
Data da Publicação
:
03/10/2017
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
Comarca
:
FORMOSA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
FORMOSA
Mostrar discussão