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Jurisprudência


TJGO 86038-48.2015.8.09.0168 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ACESSO DE CONVERSAS. “WHATSAPP”. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DA PROVA. É ilícita a devassa de dados particulares no celular apreendido pela Polícia no flagrante, bem como das conversas constantes do aplicativo “WhatsApp”, sem prévia autorização judicial. Precedente do STJ. Declarada a nulidade da prova obtida no celular do apelante. 2 - DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PRÓPRIO. INCABÍVEL. Incabível o pleito de desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de consumo próprio, quando os elementos de convicção apurados nos autos, produzidos sob o crivo do contraditório, expõem a certeza da destinação mercantil da substância entorpecente apreendida em poder do apelante, considerando o modo como acondicionada, porções individualizadas, quantidade, apreensão de dinheiro em espécie, revelando a incidência do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06. 3 - REGIME PRISIONAL. OMISSÃO NA SENTENÇA. MERA IRREGULARIDADE. FIXAÇÃO. A omissão de regime prisional na sentença é mera irregularidade, razão por que se impõe saná-la neste grau de jurisdição, fixando-o no aberto, tendo em conta o quantum da pena aplicada e a análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal. Inteligência do artigo 33, §2º, 'c', e §3º, do Diploma mencionado. 4 - DETRAÇÃO. INVIABILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. A aplicação do instituto da detração penal deve ser realizada no juízo da execução penal, dada a ausência, por ora, de documentação hábil à apreciação do pedido, à luz do artigo 66, inciso III, alínea 'c', da Lei de Execução Penal. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 86038-48.2015.8.09.0168, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 05/07/2018, DJe 2555 de 30/07/2018)

Data da Publicação : 05/07/2018
Classe/Assunto : 2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. LEANDRO CRISPIM
Comarca : AGUAS LINDAS DE GOIAS
Livro : (S/R)
Comarca : AGUAS LINDAS DE GOIAS
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