TJGO 86439-91.2015.8.09.0024 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ILICITUDE NA OBTENÇÃO DA PROVA. NÃO RECONHECIMENTO. ABSOLVIÇÃO DA PRIMEIRA APELANTE. VIABILIDADE. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DO PORTE DE ENTORPECENTES PARA CONSUMO PESSOAL NO TOCANTE AO SEGUNDO APELANTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não é cabível o reconhecimento de violação de domicílio quando o agente é flagrado, por policiais militares, no exercício funcional, mantendo maconha em casa, na geladeira e armário (crime permanente), hipótese em que se dispensa a prévia expedição de mandado judicial de busca e apreensão domiciliar. 2. É cabível a absolvição por insuficiência de provas quando existe incerteza acerca da autoria ou participação da agente no fato imputado em homenagem ao direito fundamental à presunção de inocência. 3. Não há se falar em absolvição ou desclassificação para o delito de porte de entorpecente para consumo pessoal quando evidenciada, pela apreensão de razoável quantidade de maconha e pela confissão, que as porções de drogas apreendidas eram destinadas à venda. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 86439-91.2015.8.09.0024, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 12/12/2017, DJe 2437 de 30/01/2018)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ILICITUDE NA OBTENÇÃO DA PROVA. NÃO RECONHECIMENTO. ABSOLVIÇÃO DA PRIMEIRA APELANTE. VIABILIDADE. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DO PORTE DE ENTORPECENTES PARA CONSUMO PESSOAL NO TOCANTE AO SEGUNDO APELANTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não é cabível o reconhecimento de violação de domicílio quando o agente é flagrado, por policiais militares, no exercício funcional, mantendo maconha em casa, na geladeira e armário (crime permanente), hipótese em que se dispensa a prévia expedição de mandado judicial de busca e apreensão domiciliar. 2. É cabível a absolvição por insuficiência de provas quando existe incerteza acerca da autoria ou participação da agente no fato imputado em homenagem ao direito fundamental à presunção de inocência. 3. Não há se falar em absolvição ou desclassificação para o delito de porte de entorpecente para consumo pessoal quando evidenciada, pela apreensão de razoável quantidade de maconha e pela confissão, que as porções de drogas apreendidas eram destinadas à venda. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 86439-91.2015.8.09.0024, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 12/12/2017, DJe 2437 de 30/01/2018)
Data da Publicação
:
12/12/2017
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
Comarca
:
CALDAS NOVAS
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
CALDAS NOVAS
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