TJGO 87044-70.2012.8.09.0047 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. Indubitável a autoria do crime de tráfico ilícito de drogas atribuído ao sentenciado, evidenciada por meio das provas material e oral, a condenação é medida que se impõe, descabendo a pretensão absolutória ou desclassificatória para a modalidade de uso próprio, notadamente porque provadas as elementares do crime mais grave. REDIMENSIONAMENTO DO QUANTUM DA PENA DE OFÍCIO. Verificando-se que o apelante é primária, de bons antecedentes, não se dedicava às atividades criminosas, nem integrava organização criminosa, impõe-se a aplicação do disposto no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, reduzindo-se o quantum da pena, promovendo-se a readequação do regime de cumprimento da pena e a devida substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. JUSTIÇA GRATUITA. Resta prejudicado o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita (Lei nº 1.060/50), quando o apelante tenha sido defendido por defensor nomeado e a magistrada sentenciante registrou no édito condenatório que a isenção do pagamento das custas processuais em razão da sua hipossuficiência. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. REDIMENSIONADA A PENA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 87044-70.2012.8.09.0047, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 24/04/2018, DJe 2502 de 10/05/2018)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. Indubitável a autoria do crime de tráfico ilícito de drogas atribuído ao sentenciado, evidenciada por meio das provas material e oral, a condenação é medida que se impõe, descabendo a pretensão absolutória ou desclassificatória para a modalidade de uso próprio, notadamente porque provadas as elementares do crime mais grave. REDIMENSIONAMENTO DO QUANTUM DA PENA DE OFÍCIO. Verificando-se que o apelante é primária, de bons antecedentes, não se dedicava às atividades criminosas, nem integrava organização criminosa, impõe-se a aplicação do disposto no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, reduzindo-se o quantum da pena, promovendo-se a readequação do regime de cumprimento da pena e a devida substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. JUSTIÇA GRATUITA. Resta prejudicado o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita (Lei nº 1.060/50), quando o apelante tenha sido defendido por defensor nomeado e a magistrada sentenciante registrou no édito condenatório que a isenção do pagamento das custas processuais em razão da sua hipossuficiência. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. REDIMENSIONADA A PENA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 87044-70.2012.8.09.0047, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 24/04/2018, DJe 2502 de 10/05/2018)
Data da Publicação
:
24/04/2018
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca
:
GOIANAPOLIS
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANAPOLIS
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