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Jurisprudência


TJGO 87768-79.2016.8.09.0000 - MANDADO DE SEGURANCA    

Ementa
AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. HORMÔNIO DO CRESCIMENTO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PARECERES MÉDICOS FAVORÁVEIS À DISPENSAÇÃO DO FÁRMACO. RECUSA INJUSTIFICADA. MULTA DIÁRIA. MEDIDA EXCEPCIONAL. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO RELATÓRIO MÉDICO. 1. Uma vez suficientemente demonstrada a existência de enfermidade suportada pela substituída, a necessidade do uso de terapia medicamentosa e a omissão do Poder Público, não há falar-se em inadequação da via mandamental para a busca da prestação jurisdicional nem mesmo de ausência de prova pré-constituída. 2. A conduta omissiva do impetrado em não dispensar a medicação prescrita à substituída configura violação a direito líquido e certo, pois comprovada enfermidade que demanda tratamento urgente, conforme relatório médico incluso, confirmado em pareceres da Câmara de Avaliação Técnica em Saúde (CATS) e da Câmara de Saúde do Judiciário (CSJ). 3. Compete ao Poder Público o ônus de assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à vida e à saúde. 4. Apesar da possibilidade de sua realização em sede da ação de mandado de segurança, inviável o deferimento, de plano, da multa diária, sendo o caso de aguardar o cumprimento voluntário do comando judicial pela autoridade dita coatora, devendo o impetrante trazer notícia do eventual descumprimento. 5. Conquanto a data inserta no relatório médico não represente empecilho à concessão da segurança pleiteada, deverá a substituída renová-lo junto ao médico responsável, a cada 01 (um) ano, contados da data de publicação desta decisão colegiada, para fins de demonstração da necessidade e eficácia do prosseguimento do tratamento, nos termos do Enunciado de Saúde Pública nº 02 do CNJ. SEGURANÇA CONCEDIDA. AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. HORMÔNIO DO CRESCIMENTO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PARECERES MÉDICOS FAVORÁVEIS À DISPENSAÇÃO DO FÁRMACO. RECUSA INJUSTIFICADA. MULTA DIÁRIA. MEDIDA EXCEPCIONAL. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO RELATÓRIO MÉDICO. 1. Uma vez suficientemente demonstrada a existência de enfermidade suportada pela substituída, a necessidade do uso de terapia medicamentosa e a omissão do Poder Público, não há falar-se em inadequação da via mandamental para a busca da prestação jurisdicional nem mesmo de ausência de prova pré-constituída. 2. A conduta omissiva do impetrado em não dispensar a medicação prescrita à substituída configura violação a direito líquido e certo, pois comprovada enfermidade que demanda tratamento urgente, conforme relatório médico incluso, confirmado em pareceres da Câmara de Avaliação Técnica em Saúde (CATS) e da Câmara de Saúde do Judiciário (CSJ). 3. Compete ao Poder Público o ônus de assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à vida e à saúde. 4. Apesar da possibilidade de sua realização em sede da ação de mandado de segurança, inviável o deferimento, de plano, da multa diária, sendo o caso de aguardar o cumprimento voluntário do comando judicial pela autoridade dita coatora, devendo o impetrante trazer notícia do eventual descumprimento. 5. Conquanto a data inserta no relatório médico não represente empecilho à concessão da segurança pleiteada, deverá a substituída renová-lo junto ao médico responsável, a cada 01 (um) ano, contados da data de publicação desta decisão colegiada, para fins de demonstração da necessidade e eficácia do prosseguimento do tratamento, nos termos do Enunciado de Saúde Pública nº 02 do CNJ. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 87768-79.2016.8.09.0000, Rel. DES. CARLOS ESCHER, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 02/06/2016, DJe 2043 de 09/06/2016)

Data da Publicação : 02/06/2016
Classe/Assunto : 4A CAMARA CIVEL
Relator(a) : DES. CARLOS ESCHER
Comarca : GOIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : GOIANIA
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