TJGO 88816-33.2016.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR. NULIDADE DO FLAGRANTE. Não se mostra ilegal ou causa qualquer nulidade a prisão em flagrante em análise, haja vista que demonstrado que houve perseguição tão logo teve a autoridade policial conhecimento do fato e a indicação do local onde estavam os autores do crime e o objeto do crime. Além disso, tendo em vista que a prisão em flagrante questionada foi convertida em preventiva, a superveniência desta supera qualquer mácula que, porventura, tivesse incidido sobre a prisão em flagrante, na medida em que se traduz em um novo título impositivo da segregação, não havendo que se falar em ilegalidade dos atos subsequentes ao flagrante. PRELIMINAR. Cerceamento de defesa. não ocorre cerceamento de defesa quando o próprio apelante desiste da oitiva das testemunhas, não havendo que se falar em indeferimento de interrogatório pelo magistrado, nem tampouco em nulidade do feito por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. PRELIMINAR. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA. O cumprimento das formalidades prescritas no artigo 226, do CPP configura apenas uma recomendação legal, não tendo o condão de nulificar o processo, tampouco o meio de prova, pois se trata de mera irregularidade, sobretudo quando não demonstrada a ocorrência de prejuízo efetivo para a defesa com a ausência da renovação do reconhecimento em audiência. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ROUBO. FRAGILIDADE DAS PROVAS. Impõe-se referendar o édito condenatório quando o substrato probatório harmônico amealhado aos autos, composto pelos elementos informativos, posteriormente jurisdicionalizados, demonstra, de forma clara, a materialidade e a autoria do crime de roubo circunstanciado, especialmente pela declaração da vítima e das testemunhas. Desclassificação PARA O crime de furto. A conduta praticada pelos apelantes, insere-se perfeitamente no descrito no art. 157, § 2º, inciso II do CP, não havendo que se falar em desclassificação para a figura do artigo 155 do Código Penal, qual seja, furto simples. Absolvição do crime de corrupção de menores. Restando sobejamente evidenciadas a materialidade e a autoria do delito de corrupção de menores impossível a absolvição pretendida. DOSIMETRIA DAS PENAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE MULTA. Em respeito à manutenção da proporcionalidade entre os critérios de fixação de pena privativa de liberdade e de multa, devem ser redimensionadas as penas de multa aplicadas aos apelantes. APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL NO LUGAR DO FORMAL. Embora devido o concurso formal próprio entre os crimes de roubo qualificado e corrupção de menor, se ao aplicá-lo, em relação ao segundo apelante, a pena excede à que seria cabível o concurso material, aplica-se o último, porque mais benéfico. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 88816-33.2016.8.09.0175, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 24/08/2017, DJe 2354 de 22/09/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR. NULIDADE DO FLAGRANTE. Não se mostra ilegal ou causa qualquer nulidade a prisão em flagrante em análise, haja vista que demonstrado que houve perseguição tão logo teve a autoridade policial conhecimento do fato e a indicação do local onde estavam os autores do crime e o objeto do crime. Além disso, tendo em vista que a prisão em flagrante questionada foi convertida em preventiva, a superveniência desta supera qualquer mácula que, porventura, tivesse incidido sobre a prisão em flagrante, na medida em que se traduz em um novo título impositivo da segregação, não havendo que se falar em ilegalidade dos atos subsequentes ao flagrante. PRELIMINAR. Cerceamento de defesa. não ocorre cerceamento de defesa quando o próprio apelante desiste da oitiva das testemunhas, não havendo que se falar em indeferimento de interrogatório pelo magistrado, nem tampouco em nulidade do feito por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. PRELIMINAR. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA. O cumprimento das formalidades prescritas no artigo 226, do CPP configura apenas uma recomendação legal, não tendo o condão de nulificar o processo, tampouco o meio de prova, pois se trata de mera irregularidade, sobretudo quando não demonstrada a ocorrência de prejuízo efetivo para a defesa com a ausência da renovação do reconhecimento em audiência. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ROUBO. FRAGILIDADE DAS PROVAS. Impõe-se referendar o édito condenatório quando o substrato probatório harmônico amealhado aos autos, composto pelos elementos informativos, posteriormente jurisdicionalizados, demonstra, de forma clara, a materialidade e a autoria do crime de roubo circunstanciado, especialmente pela declaração da vítima e das testemunhas. Desclassificação PARA O crime de furto. A conduta praticada pelos apelantes, insere-se perfeitamente no descrito no art. 157, § 2º, inciso II do CP, não havendo que se falar em desclassificação para a figura do artigo 155 do Código Penal, qual seja, furto simples. Absolvição do crime de corrupção de menores. Restando sobejamente evidenciadas a materialidade e a autoria do delito de corrupção de menores impossível a absolvição pretendida. DOSIMETRIA DAS PENAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE MULTA. Em respeito à manutenção da proporcionalidade entre os critérios de fixação de pena privativa de liberdade e de multa, devem ser redimensionadas as penas de multa aplicadas aos apelantes. APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL NO LUGAR DO FORMAL. Embora devido o concurso formal próprio entre os crimes de roubo qualificado e corrupção de menor, se ao aplicá-lo, em relação ao segundo apelante, a pena excede à que seria cabível o concurso material, aplica-se o último, porque mais benéfico. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 88816-33.2016.8.09.0175, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 24/08/2017, DJe 2354 de 22/09/2017)
Data da Publicação
:
24/08/2017
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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