TJGO 88836-18.2010.8.09.0051 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE RECEPTAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO MINISTERIAL. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. IMPROCEDÊNCIA. 1- Ratifica-se a condenação pelo delito de receptação, afastando-se a possibilidade de absolvição, quando a materialidade e a autoria respaldam-se em provas sérias e idôneas, obtidas sob o crivo do contraditório, e que se mostram induvidosas ao estabelecer que o apelante conduzia em proveito próprio veículo automotor roubado. 2- Constatado que o ilustre sentenciante, ao ponderar de forma justa e correta as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, fixa a reprimenda em patamar suficiente e necessário para a reprovação e prevenção do crime, impõe-se seja ela mantida. 3- Improvido o recurso da acusação, a prescrição regula-se pela pena aplicada na sentença ou no acórdão, e se, entre a data da publicação da sentença e a do recebimento da denúncia, transcorre mais tempo do que o previsto no Código Penal para o Estado exercer o dever de punir, declara-se a extinção da punibilidade do agente, inclusive no que tange à pena de multa e à pena restritiva de direitos (art. 114, II e 109, parágrafo único, do CP). APELOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. DE OFÍCIO DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO APELANTE.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 88836-18.2010.8.09.0051, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 14/07/2016, DJe 2082 de 04/08/2016)
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE RECEPTAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO MINISTERIAL. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. IMPROCEDÊNCIA. 1- Ratifica-se a condenação pelo delito de receptação, afastando-se a possibilidade de absolvição, quando a materialidade e a autoria respaldam-se em provas sérias e idôneas, obtidas sob o crivo do contraditório, e que se mostram induvidosas ao estabelecer que o apelante conduzia em proveito próprio veículo automotor roubado. 2- Constatado que o ilustre sentenciante, ao ponderar de forma justa e correta as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, fixa a reprimenda em patamar suficiente e necessário para a reprovação e prevenção do crime, impõe-se seja ela mantida. 3- Improvido o recurso da acusação, a prescrição regula-se pela pena aplicada na sentença ou no acórdão, e se, entre a data da publicação da sentença e a do recebimento da denúncia, transcorre mais tempo do que o previsto no Código Penal para o Estado exercer o dever de punir, declara-se a extinção da punibilidade do agente, inclusive no que tange à pena de multa e à pena restritiva de direitos (art. 114, II e 109, parágrafo único, do CP). APELOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. DE OFÍCIO DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO APELANTE.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 88836-18.2010.8.09.0051, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 14/07/2016, DJe 2082 de 04/08/2016)
Data da Publicação
:
14/07/2016
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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