TJGO 88845-82.2016.8.09.0143 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDUÇÃO DE PENA BASE. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. VIABILIDADE. INAPLICABILIDADE DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. RESTITUIÇÃO DE OFÍCIO DOS BENS APREENDIDOS. 1 - Comprovadas a autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas, demonstrando que o réu vendeu cocaína e transportava mais cocaína para fins de difusão ilícita, deve ser mantida a condenação, sendo incabível o pleito absolutório. 2 - A pena base não merece qualquer reparo, pois fixada em conformidade aos parâmetros legais dos arts. 59 do CP e 42 da Lei 11.343/06, estando justas e adequadas à reprovação e prevenção do delito. 3 - Deve ser excluída a agravante da reincidência, pois não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial (Súmula 241/STJ), sob pena de bis in idem. 4 - Não há como aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, pois não preenchidos os requisitos legais. 5 - A pena multa não pode ser reduzida, pois já fixada em patamar adequado ao delito e à condição financeira do acusado. 6 - Inviável a concessão do direito de recorrer em liberdade ao processado que permaneceu preso durante todo o tramitar processual, máxime, quando há em curso execução penal em seu desfavor pela prática de tráfico de drogas. 7 - Se não comprovado que os bens apreendidos em poder do agente era utilizado para a prática do crime ou oriundos de ato ilícito, a sua restituição deve ser impositiva. 8 - Apelação conhecida e parcialmente provida. Bens restituídos de ofício.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 88845-82.2016.8.09.0143, Rel. DR(A). JAIRO FERREIRA JUNIOR, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 13/06/2017, DJe 2298 de 30/06/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDUÇÃO DE PENA BASE. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. VIABILIDADE. INAPLICABILIDADE DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. RESTITUIÇÃO DE OFÍCIO DOS BENS APREENDIDOS. 1 - Comprovadas a autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas, demonstrando que o réu vendeu cocaína e transportava mais cocaína para fins de difusão ilícita, deve ser mantida a condenação, sendo incabível o pleito absolutório. 2 - A pena base não merece qualquer reparo, pois fixada em conformidade aos parâmetros legais dos arts. 59 do CP e 42 da Lei 11.343/06, estando justas e adequadas à reprovação e prevenção do delito. 3 - Deve ser excluída a agravante da reincidência, pois não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial (Súmula 241/STJ), sob pena de bis in idem. 4 - Não há como aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, pois não preenchidos os requisitos legais. 5 - A pena multa não pode ser reduzida, pois já fixada em patamar adequado ao delito e à condição financeira do acusado. 6 - Inviável a concessão do direito de recorrer em liberdade ao processado que permaneceu preso durante todo o tramitar processual, máxime, quando há em curso execução penal em seu desfavor pela prática de tráfico de drogas. 7 - Se não comprovado que os bens apreendidos em poder do agente era utilizado para a prática do crime ou oriundos de ato ilícito, a sua restituição deve ser impositiva. 8 - Apelação conhecida e parcialmente provida. Bens restituídos de ofício.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 88845-82.2016.8.09.0143, Rel. DR(A). JAIRO FERREIRA JUNIOR, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 13/06/2017, DJe 2298 de 30/06/2017)
Data da Publicação
:
13/06/2017
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DR(A). JAIRO FERREIRA JUNIOR
Comarca
:
SAO MIGUEL DO ARAGUAIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
SAO MIGUEL DO ARAGUAIA
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