TJGO 88983-38.2008.8.09.0011 - APELACAO CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE COMPROVADA. INDENIZAÇÃO VINCULADA À RESOLUÇÃO DA SUSEP. SÚMULA 474 STJ. SINISTRO ANTERIOR A 16/12/2008. VALIDADE DA TABELA DO CNSP/SUSEP. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS PARA SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA (REsp nº 1303038/RS). IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º DA LEI Nº 11.482/07 E DOS ARTS. 30 A 32 DA LEI Nº 11.945/09 (Adi nº 4350). REFORMA DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA NA TOTALIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO (NCPC 1.025).00 I - Em acórdão prolatado em sede de Julgamento de Recursos Repetitivos, firma-se o precedente obrigatório de validade da utilização de tabela do CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08. II - Não merece respaldo guarida o pedido de sobrestamento do feito ante alegação de inconstitucionalidade das Leis nºs 11.482/07 e 11.945/2009, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, já julgou improcedente o pedido de declaração das aludidas inconstitucionalidades. III - Em que pese a demanda tenha sido julgada parcialmente procedente, não se vislumbra no presente caso a sucumbência recíproca, porquanto a pretensão do apelante foi acolhida, independentemente do valor da indenização, razão pela qual deve ser atribuída a seguradora a totalidade do pagamento dos ônus sucumbências (custas, despesas processuais e honorários advocatícios). IV - Desnecessária a insurgência de interposição de apelação para fins de prequestionamento, tendo em vista que o NCPC prevê expressamente a figura do prequestionamento ficto (NCPC 1.025) consagrando entendimento jurisprudencial já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 88983-38.2008.8.09.0011, Rel. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1A CAMARA CIVEL, julgado em 07/06/2016, DJe 2051 de 21/06/2016)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE COMPROVADA. INDENIZAÇÃO VINCULADA À RESOLUÇÃO DA SUSEP. SÚMULA 474 STJ. SINISTRO ANTERIOR A 16/12/2008. VALIDADE DA TABELA DO CNSP/SUSEP. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS PARA SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA (REsp nº 1303038/RS). IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º DA LEI Nº 11.482/07 E DOS ARTS. 30 A 32 DA LEI Nº 11.945/09 (Adi nº 4350). REFORMA DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA NA TOTALIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO (NCPC 1.025).00 I - Em acórdão prolatado em sede de Julgamento de Recursos Repetitivos, firma-se o precedente obrigatório de validade da utilização de tabela do CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08. II - Não merece respaldo guarida o pedido de sobrestamento do feito ante alegação de inconstitucionalidade das Leis nºs 11.482/07 e 11.945/2009, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, já julgou improcedente o pedido de declaração das aludidas inconstitucionalidades. III - Em que pese a demanda tenha sido julgada parcialmente procedente, não se vislumbra no presente caso a sucumbência recíproca, porquanto a pretensão do apelante foi acolhida, independentemente do valor da indenização, razão pela qual deve ser atribuída a seguradora a totalidade do pagamento dos ônus sucumbências (custas, despesas processuais e honorários advocatícios). IV - Desnecessária a insurgência de interposição de apelação para fins de prequestionamento, tendo em vista que o NCPC prevê expressamente a figura do prequestionamento ficto (NCPC 1.025) consagrando entendimento jurisprudencial já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 88983-38.2008.8.09.0011, Rel. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1A CAMARA CIVEL, julgado em 07/06/2016, DJe 2051 de 21/06/2016)
Data da Publicação
:
07/06/2016
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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