TJGO 89185-67.2016.8.09.0000 - ACAO RESCISORIA
Ação Rescisória. Ação de indenização por danos materiais e morais. Suscitada a nulidade das citações ocorridas. Utilização como meio excepcional de impugnação. I- Admite-se a rescisória como meio excepcional de impugnação para a análise acerca da higidez da citação, malgrado não seja esta hipótese contemplada pelos incisos do art. 485, do CPC. II- Citação por edital. Validade. Verificando-se que a citação por edital foi realizada após esgotados todos os outros meios de citação legalmente previstos da parte requerida na ação originária envolvendo as partes, impõe-se o reconhecimento da validade da referida citação. III- Comparecimento espontâneo. Supre a necessidade de citação pessoal da parte requerida. A citação inicial do requerido é pressuposto de existência da relação processual, todavia, a sua falta pode ser suprida pelo comparecimento espontâneo nos autos (art. 214, caput, e § 1º, CPC). A juntada de procuração nos autos, sem poderes específicos para receber citação, em regra, não implica comparecimento espontâneo da parte. Todavia, quando pelo referido instrumento de mandado a mandante outorga ao causídico poderes para a prática de atos processuais posteriores ao ato citatório (inclusive aqueles ressalvados no art. 38, caput, do CPC), a aplicação do art. 214, §1º, CPC é medida que se impõe (precedentes do STJ). IV- Ação Rescisória. Valor da Causa. Depósito Prévio. Valor adequado. O valor atribuído à causa nas ações rescisórias deve corresponder ao valor da ação originária, atualizado monetariamente até a data do ajuizamento da ação. Precedentes desta Corte e do STJ. Na hipótese, estando adequado o valor atribuído à causa, o valor do depósito prévio realizado pela parte autora está regular, porquanto corresponde a 5% (cinco por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 488, inciso II, do CPC/1973, correspondente ao artigo 968, inciso II do novo CPC. V- Ação rescisória. Ocorrência de violação a literal disposição de lei. Art. 485, V, CPC. A ação rescisória não é sucedâneo de recurso apelatório, sendo demanda de natureza excepcional, razão pela qual, para que seja admitida, devem ser observados com rigor os seus pressupostos previstos no art. 485, do CPC. VI- Sentença ultra petita. Tendo a autora logrado êxito em comprovar que o acórdão rescindendo viola literal disposição de lei (arts. 128 e 460 do CPC), por ser ultra petita, julga-se procedente a ação rescisória, desconstituindo, em parte, o ato judicial objurgado. VII- Dano material. Valor a ser fixado. Limite máximo de acordo com o quantum indicado na petição inicial. Tendo sido a parte requerida condenada ao pagamento de indenização por danos materiais, o valor fixado a título dessa reparação deve ser equivalente aos prejuízos sofridos e devidamente comprovados nos autos, devendo o quantum limitar-se àquele montante indicado na petição inicial da ação indenizatória. VIII- Juros de mora e Correção monetária sobre reparação por danos materiais. Responsabilidade extracontratual. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, sobre o valor fixado a título de reparação por danos materiais deverão incidir juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, e correção monetária pelo INPC, também a partir da data do efetivo prejuízo, consoante dicção do artigo 398 e Súmulas 43 e 54 do STJ. Pedido Rescisório Parcialmente Procedente.
(TJGO, ACAO RESCISORIA 89185-67.2016.8.09.0000, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, 1A SECAO CIVEL, julgado em 19/10/2016, DJe 2139 de 28/10/2016)
Ementa
Ação Rescisória. Ação de indenização por danos materiais e morais. Suscitada a nulidade das citações ocorridas. Utilização como meio excepcional de impugnação. I- Admite-se a rescisória como meio excepcional de impugnação para a análise acerca da higidez da citação, malgrado não seja esta hipótese contemplada pelos incisos do art. 485, do CPC. II- Citação por edital. Validade. Verificando-se que a citação por edital foi realizada após esgotados todos os outros meios de citação legalmente previstos da parte requerida na ação originária envolvendo as partes, impõe-se o reconhecimento da validade da referida citação. III- Comparecimento espontâneo. Supre a necessidade de citação pessoal da parte requerida. A citação inicial do requerido é pressuposto de existência da relação processual, todavia, a sua falta pode ser suprida pelo comparecimento espontâneo nos autos (art. 214, caput, e § 1º, CPC). A juntada de procuração nos autos, sem poderes específicos para receber citação, em regra, não implica comparecimento espontâneo da parte. Todavia, quando pelo referido instrumento de mandado a mandante outorga ao causídico poderes para a prática de atos processuais posteriores ao ato citatório (inclusive aqueles ressalvados no art. 38, caput, do CPC), a aplicação do art. 214, §1º, CPC é medida que se impõe (precedentes do STJ). IV- Ação Rescisória. Valor da Causa. Depósito Prévio. Valor adequado. O valor atribuído à causa nas ações rescisórias deve corresponder ao valor da ação originária, atualizado monetariamente até a data do ajuizamento da ação. Precedentes desta Corte e do STJ. Na hipótese, estando adequado o valor atribuído à causa, o valor do depósito prévio realizado pela parte autora está regular, porquanto corresponde a 5% (cinco por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 488, inciso II, do CPC/1973, correspondente ao artigo 968, inciso II do novo CPC. V- Ação rescisória. Ocorrência de violação a literal disposição de lei. Art. 485, V, CPC. A ação rescisória não é sucedâneo de recurso apelatório, sendo demanda de natureza excepcional, razão pela qual, para que seja admitida, devem ser observados com rigor os seus pressupostos previstos no art. 485, do CPC. VI- Sentença ultra petita. Tendo a autora logrado êxito em comprovar que o acórdão rescindendo viola literal disposição de lei (arts. 128 e 460 do CPC), por ser ultra petita, julga-se procedente a ação rescisória, desconstituindo, em parte, o ato judicial objurgado. VII- Dano material. Valor a ser fixado. Limite máximo de acordo com o quantum indicado na petição inicial. Tendo sido a parte requerida condenada ao pagamento de indenização por danos materiais, o valor fixado a título dessa reparação deve ser equivalente aos prejuízos sofridos e devidamente comprovados nos autos, devendo o quantum limitar-se àquele montante indicado na petição inicial da ação indenizatória. VIII- Juros de mora e Correção monetária sobre reparação por danos materiais. Responsabilidade extracontratual. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, sobre o valor fixado a título de reparação por danos materiais deverão incidir juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, e correção monetária pelo INPC, também a partir da data do efetivo prejuízo, consoante dicção do artigo 398 e Súmulas 43 e 54 do STJ. Pedido Rescisório Parcialmente Procedente.
(TJGO, ACAO RESCISORIA 89185-67.2016.8.09.0000, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, 1A SECAO CIVEL, julgado em 19/10/2016, DJe 2139 de 28/10/2016)
Data da Publicação
:
19/10/2016
Classe/Assunto
:
1A SECAO CIVEL
Relator(a)
:
DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
Comarca
:
GOIANESIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANESIA
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