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Jurisprudência


TJGO 89271-16.2015.8.09.0051 - APELACAO CIVEL    

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. LAUDO MÉDICO REALIZADO POR PERITO OFICIAL. VALIDADE. NULIDADES ARGUIDAS SOMENTE NO APELO, EMBORA TENHA O AUTOR PARTICIPADO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO APÓS A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE CONSTATADA EM LAUDO PERICIAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO EFETIVADO. PREQUESTIONAMENTO FICTO (NCPC 1.025). I - Deixando o autor de arguir na audiência de conciliação, na qual participou, as irresignações atinentes a realização do laudo pericial, ressai sem razão de ser fazê-lo somente no apelo. II - Por outro lado, não há de se falar em nulidade do laudo pericial produzido em juízo, o qual bem descreve a condição física da vítima de acidente de trânsito, como também o que estava sendo objeto de avaliação. A mera discordância com a sua conclusão não importa em nulidade ou incoerência. III - Comprovado a inexistência de invalidez permanente do autor, por meio de laudo pericial confeccionado sob o crivo do contraditório e ampla defesa, a manutenção da sentença é medida impositiva. IV - Desnecessária a insurgência de interposição de apelação para fins de prequestionamento, tendo em vista que o NCPC prevê expressamente a figura do prequestionamento ficto (NCPC 1.025) consagrando entendimento jurisprudencial já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJGO, APELACAO CIVEL 89271-16.2015.8.09.0051, Rel. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1A CAMARA CIVEL, julgado em 23/08/2016, DJe 2103 de 02/09/2016)

Data da Publicação : 23/08/2016
Classe/Assunto : 1A CAMARA CIVEL
Relator(a) : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
Comarca : GOIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : GOIANIA
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