TJGO 89763-14.2015.8.09.0146 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. PENA BASE. APLICAÇÃO DA BENESSE DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇAO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. MULTA. PREQUESTIONAMENTO. 1- Ressaindo das provas o reconhecimento de forma robusta e eficiente da materialidade e da autoria do crime de tráfico de drogas, não há que se falar em absolvição ou desclassificação para a infração prevista no art. 28, da Lei Antidrogas. 2- Havendo análise equivocada das cinco circunstâncias judiciais sopesadas como desfavoráveis, necessário o redimensionamento da pena base cominada na primeira instância para o mínimo legal. 3- Preenchidos os requisitos previstos nos artigos 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, e 44, do Código Penal, cabível a concessão da minorante respectiva e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 4- Estabelece-se regime inicial aberto a processado primário condenado em pena inferior a 04 (quatro) anos de reclusão. 5- A pena de multa deve guardar estrita proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. 6- Considera-se prequestionada a matéria tão somente para fins de interposição de recurso em instância superior quando não há qualquer vício constitucional ou infraconstitucional. 7- Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 89763-14.2015.8.09.0146, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 27/04/2017, DJe 2276 de 29/05/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. PENA BASE. APLICAÇÃO DA BENESSE DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇAO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. MULTA. PREQUESTIONAMENTO. 1- Ressaindo das provas o reconhecimento de forma robusta e eficiente da materialidade e da autoria do crime de tráfico de drogas, não há que se falar em absolvição ou desclassificação para a infração prevista no art. 28, da Lei Antidrogas. 2- Havendo análise equivocada das cinco circunstâncias judiciais sopesadas como desfavoráveis, necessário o redimensionamento da pena base cominada na primeira instância para o mínimo legal. 3- Preenchidos os requisitos previstos nos artigos 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, e 44, do Código Penal, cabível a concessão da minorante respectiva e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 4- Estabelece-se regime inicial aberto a processado primário condenado em pena inferior a 04 (quatro) anos de reclusão. 5- A pena de multa deve guardar estrita proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. 6- Considera-se prequestionada a matéria tão somente para fins de interposição de recurso em instância superior quando não há qualquer vício constitucional ou infraconstitucional. 7- Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 89763-14.2015.8.09.0146, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 27/04/2017, DJe 2276 de 29/05/2017)
Data da Publicação
:
27/04/2017
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. IVO FAVARO
Comarca
:
SAO LUIS DE MONTES BELOS
Livro
:
(S/R)
Redator
:
DES. J. PAGANUCCI JR.
Comarca
:
SAO LUIS DE MONTES BELOS
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