TJGO 9105-19.2016.8.09.0000 - MANDADO DE SEGURANCA
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PAPILOSCOPISTA. POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE GOIÁS. EXIGÊNCIA DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL À ÉPOCA DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL. LEI SUPERVENIENTE. OFENSA A PRINCÍPIOS. I - Por ter subscrito o Edital do certame e ser o responsável pelas consequências jurídicas e administrativas atinentes a qualquer ilegalidade que venha a ser detectada durante a realização do concurso público, possui o Secretário de Gestão e Planejamento legitimidade para ocupar o polo passivo do presente mandamus. II - Não há que se falar em prejudicial de inadequação da via eleita, face à ausência de prova pré-constituída, em razão de que tal assertiva conduz à discussão de questões de fundo do writ, razão pela qual devem ser abordadas quando do exame do mérito. III - Verificado que à época da publicação do Edital nº 003/2014, de 12 de dezembro de 2014, não havia previsão legal de submissão do candidato ao cargo de Papiloscopista Policial a Teste de Aptidão Física, mas apenas editalícia, bem assim que o exercício do cargo não demanda grande esforço físico, nos termos do que disciplinado pelo art. 8º da Lei nº 14.657/2004, mister se faz a anulação do ato administrativo que considerou o impetrante inapto em referido teste, porquanto a alteração legislativa posterior, autorizadora, em tese, de aplicação de Teste de Aptidão Física, sem a devida retificação do edital do concurso, ofende os princípios da legalidade, motivação, razoabilidade e proporcionalidade. LIMINAR CONFIRMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 9105-19.2016.8.09.0000, Rel. DES. NEY TELES DE PAULA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 09/08/2016, DJe 2102 de 01/09/2016)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PAPILOSCOPISTA. POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE GOIÁS. EXIGÊNCIA DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL À ÉPOCA DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL. LEI SUPERVENIENTE. OFENSA A PRINCÍPIOS. I - Por ter subscrito o Edital do certame e ser o responsável pelas consequências jurídicas e administrativas atinentes a qualquer ilegalidade que venha a ser detectada durante a realização do concurso público, possui o Secretário de Gestão e Planejamento legitimidade para ocupar o polo passivo do presente mandamus. II - Não há que se falar em prejudicial de inadequação da via eleita, face à ausência de prova pré-constituída, em razão de que tal assertiva conduz à discussão de questões de fundo do writ, razão pela qual devem ser abordadas quando do exame do mérito. III - Verificado que à época da publicação do Edital nº 003/2014, de 12 de dezembro de 2014, não havia previsão legal de submissão do candidato ao cargo de Papiloscopista Policial a Teste de Aptidão Física, mas apenas editalícia, bem assim que o exercício do cargo não demanda grande esforço físico, nos termos do que disciplinado pelo art. 8º da Lei nº 14.657/2004, mister se faz a anulação do ato administrativo que considerou o impetrante inapto em referido teste, porquanto a alteração legislativa posterior, autorizadora, em tese, de aplicação de Teste de Aptidão Física, sem a devida retificação do edital do concurso, ofende os princípios da legalidade, motivação, razoabilidade e proporcionalidade. LIMINAR CONFIRMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 9105-19.2016.8.09.0000, Rel. DES. NEY TELES DE PAULA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 09/08/2016, DJe 2102 de 01/09/2016)
Data da Publicação
:
09/08/2016
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DES. NEY TELES DE PAULA
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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