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Jurisprudência


TJGO 91135-42.2014.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO PERÍODO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. ADMISSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR PECUNIÁRIA. 1. É idôneo e suficiente para produzir a prova da materialidade do delito de embriaguez o teste do etilômetro que atesta a presença de 7,6 decigramas de álcool no sangue do acusado, porquanto a redação do parágrafo 2º do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro prevê, expressamente, a possibilidade de que a existência do delito seja demonstrada não só por meio do teste do etilômetro mas também por outros meios de prova em direito admitidos. 2. Constatada pelo teste do etilômetro a presença de álcool no sangue do acusado em quantidade superior à que é permitida em Lei, confessada, pelo sentenciado, na presença da autoridade policial, a ingestão de bebida alcoólica e afirmado, em juízo, pelo policial que fez a abordagem, que ele estava visivelmente embriagado, mantém-se a condenação, pela prática do crime de embriaguez. 3. Por orientação da Súmula 231 do STJ não se reduz a pena para patamar abaixo do mínimo legal, ainda que reconhecidas atenuantes. 4. Fixada a pena-base no mínimo legal, impõe-se a mitigação do prazo de suspensão da habilitação para dirigir, em proporcionalidade à pena privativa de liberdade e nos termos do art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro. 5. Sendo vedada a substituição de pena privativa de liberdade de seis meses por prestação de serviço à comunidade, impõe-se a sua adequação, para ser a reprimenda corpórea substituída por prestação pecuniária. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE E ALTERAÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 91135-42.2014.8.09.0175, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 01/12/2016, DJe 2199 de 30/01/2017)

Data da Publicação : 01/12/2016
Classe/Assunto : 1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
Comarca : GOIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : GOIANIA
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