TJGO 9117-44.2015.8.09.0137 - APELACAO CIVEL
Apelação cível. Ação de cobrança de seguro DPVAT - DAMS. Reembolso das despesas com assistência médica e suplementar (DAMS). Despesas comprovadas por meio de recibo. Validade. Ausência de prova em contrário. Ônus que incumbia a requerida. Reembolso devido. Limite legal respeitado. Multa prevista no artigo 475-J do CPC/73. Termo inicial de incidência. I - Comprovadas as despesas médicas arcadas pelo autor através da documentação acostada aos autos e dentro do limite legal de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), cabível o reembolso do valor reclamado. II - A lei não estabelece critérios e formalidades para a documentação a ser apresentada pelo segurado com o fim de comprovar as despesas reembolsáveis, bastando, para tanto, o recibo de pagamento emitido pelo profissional que prestou o serviço. III - Caberia a parte requerida/apelante comprovar que o recibo apresentado nos autos não possui valor probante, o que, a toda evidência, não ocorreu no caso em comento, mormente considerando que não trouxe aos autos nenhum prova em contrário. IV - Com o trânsito em julgado do decisum, o devedor deverá ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação a multa de 10 % (dez por cento) prevista no art. 475-J do CPC/73. Apelação cível parcialmente provida.
(TJGO, APELACAO CIVEL 9117-44.2015.8.09.0137, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 19/07/2016, DJe 2078 de 29/07/2016)
Ementa
Apelação cível. Ação de cobrança de seguro DPVAT - DAMS. Reembolso das despesas com assistência médica e suplementar (DAMS). Despesas comprovadas por meio de recibo. Validade. Ausência de prova em contrário. Ônus que incumbia a requerida. Reembolso devido. Limite legal respeitado. Multa prevista no artigo 475-J do CPC/73. Termo inicial de incidência. I - Comprovadas as despesas médicas arcadas pelo autor através da documentação acostada aos autos e dentro do limite legal de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), cabível o reembolso do valor reclamado. II - A lei não estabelece critérios e formalidades para a documentação a ser apresentada pelo segurado com o fim de comprovar as despesas reembolsáveis, bastando, para tanto, o recibo de pagamento emitido pelo profissional que prestou o serviço. III - Caberia a parte requerida/apelante comprovar que o recibo apresentado nos autos não possui valor probante, o que, a toda evidência, não ocorreu no caso em comento, mormente considerando que não trouxe aos autos nenhum prova em contrário. IV - Com o trânsito em julgado do decisum, o devedor deverá ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação a multa de 10 % (dez por cento) prevista no art. 475-J do CPC/73. Apelação cível parcialmente provida.
(TJGO, APELACAO CIVEL 9117-44.2015.8.09.0137, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 19/07/2016, DJe 2078 de 29/07/2016)
Data da Publicação
:
19/07/2016
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
Comarca
:
RIO VERDE
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
RIO VERDE
Mostrar discussão