TJGO 9126-58.2017.8.09.0000 - HABEAS-CORPUS
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. I - A via estreita do Habeas Corpus, por ser de cognição sumária e rito célere, não admite discussão sobre a efetiva autoria da infração penal, por demandar aprofundada incursão no conjunto fático probatório. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECRETO PREVENTIVO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. II - Estando sedimentadas as decisões que decretou a prisão preventiva, bem como a que indeferiu a segregação cautelar, ante a imprescindibilidade para garantia da ordem pública, em elementos concretos, especialmente na periculosidade do paciente e na possibilidade de reiteração criminosa, a manutenção da medida constritiva não caracteriza constrangimento ilegal. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 44, DA LEI DE DROGAS. NÃO CABIMENTO. III- Não obstante a declaração de inconstitucionalidade pelo STF acerca da vedação legal à liberdade provisória no crime de tráfico de drogas (art. 44, Lei 11.343/06), inexiste qualquer ilegalidade na imposição de prisão preventiva quando presentes seus requisitos. PREDICADOS PESSOAIS INSUFICIENTES. IV - Predicados pessoais, ainda que favoráveis, por si sós não são bastantes para garantir o direito de aguardar o julgamento do processo em liberdade. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. V - Somente é possível a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código Processual Penal, quando ausentes os requisitos que justifiquem a decretação da prisão preventiva. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, DENEGADA.
(TJGO, HABEAS-CORPUS 9126-58.2017.8.09.0000, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 14/02/2017, DJe 2223 de 07/03/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. I - A via estreita do Habeas Corpus, por ser de cognição sumária e rito célere, não admite discussão sobre a efetiva autoria da infração penal, por demandar aprofundada incursão no conjunto fático probatório. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECRETO PREVENTIVO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. II - Estando sedimentadas as decisões que decretou a prisão preventiva, bem como a que indeferiu a segregação cautelar, ante a imprescindibilidade para garantia da ordem pública, em elementos concretos, especialmente na periculosidade do paciente e na possibilidade de reiteração criminosa, a manutenção da medida constritiva não caracteriza constrangimento ilegal. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 44, DA LEI DE DROGAS. NÃO CABIMENTO. III- Não obstante a declaração de inconstitucionalidade pelo STF acerca da vedação legal à liberdade provisória no crime de tráfico de drogas (art. 44, Lei 11.343/06), inexiste qualquer ilegalidade na imposição de prisão preventiva quando presentes seus requisitos. PREDICADOS PESSOAIS INSUFICIENTES. IV - Predicados pessoais, ainda que favoráveis, por si sós não são bastantes para garantir o direito de aguardar o julgamento do processo em liberdade. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. V - Somente é possível a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código Processual Penal, quando ausentes os requisitos que justifiquem a decretação da prisão preventiva. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, DENEGADA.
(TJGO, HABEAS-CORPUS 9126-58.2017.8.09.0000, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 14/02/2017, DJe 2223 de 07/03/2017)
Data da Publicação
:
14/02/2017
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
Comarca
:
NEROPOLIS
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
NEROPOLIS
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