TJGO 91470-33.2016.8.09.0000 - MANDADO DE SEGURANCA
Mandado de segurança. Concurso Público para Oficiais da Saúde e para Cadete da Polícia Militar do Estado de Goiás. Legitimidade Passiva. Governador do Estado de Goiás. Cadastro de Reserva. Mera expectativa de direito. Ausência de direito líquido e certo. Segurança denegada. 1 - Possui legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança a autoridade responsável pela correção do ato acoimado ilegal, no caso, a autoridade competente à nomeação e posse do impetrante, o Governador do Estado de Goiás, devendo as demais pessoas apontadas na peça exordial ser excluídas do polo passivo da ação. 2 - O candidato classificado em posição fora do número de vagas oferecido pelo edital do concurso público, bem como para o cadastro de reserva, não tem direito à nomeação e convocação para o cargo pretendido, tendo em vista que a situação deixa de evidenciar, inclusive, a mera expectativa de direito à convocação, configurando exceção, tão somente, as hipóteses de: a) o cargo ser preenchido sem observância da classificação em detrimento do impetrante, ao teor da Súmula 15 do Supremo Tribunal Federal; b) a Administração Pública abrir novo concurso para preenchimento do cargo, existindo ainda candidatos aprovados do certame anterior; c) se houver contratação de servidores temporários ou comissionados para ocuparem o cargo vago, em detrimento do direito de candidato aprovado em concurso público. 3 - Não demonstrada na presente ação mandamental, a ocorrência de qualquer das hipóteses suso mencionadas, impositiva é a denegação do writ por ausência de direito líquido e certo. SEGURANÇA DENEGADA.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 91470-33.2016.8.09.0000, Rel. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/09/2016, DJe 2135 de 20/10/2016)
Ementa
Mandado de segurança. Concurso Público para Oficiais da Saúde e para Cadete da Polícia Militar do Estado de Goiás. Legitimidade Passiva. Governador do Estado de Goiás. Cadastro de Reserva. Mera expectativa de direito. Ausência de direito líquido e certo. Segurança denegada. 1 - Possui legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança a autoridade responsável pela correção do ato acoimado ilegal, no caso, a autoridade competente à nomeação e posse do impetrante, o Governador do Estado de Goiás, devendo as demais pessoas apontadas na peça exordial ser excluídas do polo passivo da ação. 2 - O candidato classificado em posição fora do número de vagas oferecido pelo edital do concurso público, bem como para o cadastro de reserva, não tem direito à nomeação e convocação para o cargo pretendido, tendo em vista que a situação deixa de evidenciar, inclusive, a mera expectativa de direito à convocação, configurando exceção, tão somente, as hipóteses de: a) o cargo ser preenchido sem observância da classificação em detrimento do impetrante, ao teor da Súmula 15 do Supremo Tribunal Federal; b) a Administração Pública abrir novo concurso para preenchimento do cargo, existindo ainda candidatos aprovados do certame anterior; c) se houver contratação de servidores temporários ou comissionados para ocuparem o cargo vago, em detrimento do direito de candidato aprovado em concurso público. 3 - Não demonstrada na presente ação mandamental, a ocorrência de qualquer das hipóteses suso mencionadas, impositiva é a denegação do writ por ausência de direito líquido e certo. SEGURANÇA DENEGADA.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 91470-33.2016.8.09.0000, Rel. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/09/2016, DJe 2135 de 20/10/2016)
Data da Publicação
:
28/09/2016
Classe/Assunto
:
CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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