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Jurisprudência


TJGO 91892-59.2010.8.09.0051 - APELACAO CIVEL    

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. LAUDO PERICIAL. APURAÇÃO DO GRAU DA INVALIDEZ. PAGAMENTO PROPORCIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBAS SUCUMBENCIAIS. 1) - “O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.” Inteligência da Súmula nº 278/STJ. 2) - Consoante o entendimento jurisprudencial pacificado no âmbito da Superior Corte de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo (art. 543-C do CPC/73), “Exceto nos casos de invalidez permanente notória, ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico“. 3) - Na hipótese vertente, observa-se que os elementos carreados aos autos são suficientes para comprovar que a data da ciência inequívoca da parte autora de sua invalidez permanente ocorreu em 2009, quando foi submetida à perícia médica. Portanto, indubitável que o ajuizamento da ação de cobrança securitária, no ano de 2010, ocorreu atempadamente. 4) - Conferindo interpretação uniformizadora quanto aos arts. 3º e 5º, § 5º, da Lei nº 6.194/1974, assentou-se a jurisprudência do STJ no sentido da validade da utilização da tabela elaborada pela SUSEP para o cálculo proporcional da indenização de seguro obrigatório segundo o grau de invalidez do segurado, inclusive quanto aos sinistros ocorridos antes da vigência da Medida Provisória nº 451, de 15/12/2008. Súmula 474 do STJ. Precedentes deste Tribunal. 5) - No caso concreto, demonstrado por perícia judicial, corroborada por documentos juntados aos autos por ocasião da propositura da demanda, que a requerente é portadora de invalidez permanente oriunda de acidente de trânsito do qual foi vítima, impõe-se a condenação da seguradora ao pagamento de indenização pelo seguro DPVAT. 6) - No concernente ao quantum indenizatório, tendo em vista a data do fato acidentário, o valor máximo do prêmio é de 40 (quarenta) salários mínimos vigentes à época do sinistro, a teor do disposto na Lei nº 6.194/1974, em seu art. 3º, “b”, conforme redação original. Entretanto, sendo a incapacidade parcial e incompleta, a indenização correspondente há de ser paga de acordo com a extensão da lesão indicada pelo jurisperito, nos termos da Circular da SUSEP nº 29/1991. 7) - A correção monetária deve incidir desde o evento danoso, pois serve para manter a indenização que era devida à época do acidente, nos termos da Súmula 43 do STJ. Por sua vez, os juros moratórios serão contados a partir da citação válida. 8) - Em virtude da alteração do julgado, impõe-se a condenação da seguradora requerida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, com fulcro no artigo 20, §4º, do CPC/73, vigente à época da prolatação da sentença. 9) - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, APELACAO CIVEL 91892-59.2010.8.09.0051, Rel. DR(A). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 10/11/2016, DJe 2159 de 30/11/2016)

Data da Publicação : 10/11/2016
Classe/Assunto : 4A CAMARA CIVEL
Relator(a) : DR(A). MARCUS DA COSTA FERREIRA
Comarca : GOIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : GOIANIA
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