TJGO 92124-20.2016.8.09.0000 - MANDADO DE SEGURANCA
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO - TFD. I- CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS. EXISTÊNCIA. Não há que se falar em carência de ação quando está configurada a prova pré-constituída no writ bem como a necessidade da substituída de receber o tratamento prescrito pela médica que a assiste, sendo dever do ente disponibilizá-lo. II- DEVER DO PODER PÚBLICO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. É dever do Poder Público assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, os direitos fundamentais à vida e à saúde, que estão consagrados nos artigos 5º, 6º e 196 da Constituição da República, por meio da disponibilização dos meios necessários ao tratamento das enfermidades da substituída. III- RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO RELATÓRIO MÉDICO OU TERMO DE AGENDAMENTO AMBULATORIAL. “Concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em medida liminar ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório médico, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária, sob pena de perda de eficácia da medida.” Enunciado de Saúde Pública nº 02 do CNJ. IV- MULTA COMINATÓRIA. POSSIBILIDADE. Consoante precedentes jurisprudenciais, admissível a fixação de multa diária em caso de descumprimento de decisão judicial, especialmente nas hipóteses de fornecimento de medicamentos ou tratamento de saúde. SEGURANÇA CONCEDIDA.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 92124-20.2016.8.09.0000, Rel. DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI, 1A CAMARA CIVEL, julgado em 05/07/2016, DJe 2069 de 15/07/2016)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO - TFD. I- CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS. EXISTÊNCIA. Não há que se falar em carência de ação quando está configurada a prova pré-constituída no writ bem como a necessidade da substituída de receber o tratamento prescrito pela médica que a assiste, sendo dever do ente disponibilizá-lo. II- DEVER DO PODER PÚBLICO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. É dever do Poder Público assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, os direitos fundamentais à vida e à saúde, que estão consagrados nos artigos 5º, 6º e 196 da Constituição da República, por meio da disponibilização dos meios necessários ao tratamento das enfermidades da substituída. III- RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO RELATÓRIO MÉDICO OU TERMO DE AGENDAMENTO AMBULATORIAL. “Concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em medida liminar ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório médico, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária, sob pena de perda de eficácia da medida.” Enunciado de Saúde Pública nº 02 do CNJ. IV- MULTA COMINATÓRIA. POSSIBILIDADE. Consoante precedentes jurisprudenciais, admissível a fixação de multa diária em caso de descumprimento de decisão judicial, especialmente nas hipóteses de fornecimento de medicamentos ou tratamento de saúde. SEGURANÇA CONCEDIDA.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 92124-20.2016.8.09.0000, Rel. DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI, 1A CAMARA CIVEL, julgado em 05/07/2016, DJe 2069 de 15/07/2016)
Data da Publicação
:
05/07/2016
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
Comarca
:
FORMOSA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
FORMOSA
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