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Jurisprudência


TJGO 924-73.2015.8.09.0029 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA SUICIDA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TIPICIDADE CONDENAÇÃO MANTIDA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE DO ESTADO DE NECESSIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. VIABILIDADE. ATECNIA NA VALORAÇÃO DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. BIS IN IDEM. DIMINUIÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. SÚMULA Nº 269 DO STJ. 1- Mostra-se impertinente a tese defensiva de sentença suicida, se a parte dispositiva do decisum restou formalizada em absoluta harmonia com a sua motivação. 2- Demonstrado que os processados transportavam uma pistola, sem registro, no interior do veículo, no momento em que foram presos em flagrante, fica caracterizado o delito de porte ilegal de arma de fogo, uma vez que o crime previsto no artigo 14 do Estatuto do Desarmamento é crime plurissubsistente, bastando que o agente flexione um dos núcleos legais para que o crime se configure. 3- Não há como acolher a tese da excludente de ilicitude do estado de necessidade, visando justificar a conduta ilegal de portar arma de fogo de uso permitido, quando não se denotam os requisitos exigidos pelo artigo 24 do Código Penal, tais como a inevitabilidade do perigo e a não provocação voluntária do agente. 4- Deve ser redimensionada a pena-base quando verificado o desacerto do juízo singular na motivação das modulares da culpabilidade e das consequências do crime, limitando-se a indicar elementos constitutivos/inerentes ao tipo penal. Merece redução a pena de multa quando verificada a sua desproporcionalidade com a pena corpórea aplicada. 5-.Incorre em bis in idem o julgador que considera a mesma condenação transitada em julgado a título de maus antecedentes e como agravante da reincidência, impondo-se o abrandamento da pena-base. 6- Se a reprimenda imposta é inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, deve ser aplicado o regime semiaberto ao acusado reincidente, nos termos da Súmula nº 269 do Superior Tribunal de Justiça. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 924-73.2015.8.09.0029, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 28/11/2017, DJe 2406 de 14/12/2017)

Data da Publicação : 28/11/2017
Classe/Assunto : 1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
Comarca : CATALAO
Livro : (S/R)
Comarca : CATALAO
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