TJGO 92558-09.2016.8.09.0000 - MANDADO DE SEGURANCA
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS NO CARGO DE SOLDADO DE 2ª CLASSE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO DO SIMVE. LEI Nº 17.882/2012 DECLARADA INCONSTITUCIONAL. ADI Nº 5163/GO. PEDIDO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS, A FIM DE TER ASSEGURADO O DIREITO DE PARTICIPAR DO CURSO DE FORMAÇÃO. LIMINAR INDEFERIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DAS SITUAÇÕES QUE CONSOLIDARIAM A EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RESPEITO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PLAUSÍVEIS PARA ALTERAR O CONVENCIMENTO ESPOSADO. DECISÃO MANTIDA. I - Ao interpor agravo interno da decisão que indeferiu a liminar pleiteada na ação mandamental, o agravante deve demonstrar o desacerto dos fundamentos do decisum recorrido, sustentando a insurgência em elementos relevantes que justifiquem o pedido de reconsideração, e não somente reiterar matéria já analisada e decidida. II - Ao examinar o pedido liminar em sede de mandado de segurança, exerce o julgador cognição superficial, portanto, não exauriente, limitando-se a verificar a presença dos requisitos ensejadores da proteção mandamental. III - Não comprovadas as situações que consolidariam a expectativa de direito à nomeação em direito líquido e certo, haja vista que a dispensa dos policiais voluntários temporários, decorrente da declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 17.882/12, não dá direito aos candidatos aprovados dentro do cadastro de reserva do último concurso público da Polícia Militar do Estado de Goiás de serem convocados e, tampouco, empossados como pretende o impetrante. Além disso, o perigo da demora também não resta caracterizado, tendo em vista a ordem de classificação do postulante, e, visto da lista do cadastro de reserva anexa, ainda existem vários candidatos à sua frente. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 92558-09.2016.8.09.0000, Rel. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/06/2016, DJe 2076 de 27/07/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS NO CARGO DE SOLDADO DE 2ª CLASSE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO DO SIMVE. LEI Nº 17.882/2012 DECLARADA INCONSTITUCIONAL. ADI Nº 5163/GO. PEDIDO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS, A FIM DE TER ASSEGURADO O DIREITO DE PARTICIPAR DO CURSO DE FORMAÇÃO. LIMINAR INDEFERIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DAS SITUAÇÕES QUE CONSOLIDARIAM A EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RESPEITO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PLAUSÍVEIS PARA ALTERAR O CONVENCIMENTO ESPOSADO. DECISÃO MANTIDA. I - Ao interpor agravo interno da decisão que indeferiu a liminar pleiteada na ação mandamental, o agravante deve demonstrar o desacerto dos fundamentos do decisum recorrido, sustentando a insurgência em elementos relevantes que justifiquem o pedido de reconsideração, e não somente reiterar matéria já analisada e decidida. II - Ao examinar o pedido liminar em sede de mandado de segurança, exerce o julgador cognição superficial, portanto, não exauriente, limitando-se a verificar a presença dos requisitos ensejadores da proteção mandamental. III - Não comprovadas as situações que consolidariam a expectativa de direito à nomeação em direito líquido e certo, haja vista que a dispensa dos policiais voluntários temporários, decorrente da declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 17.882/12, não dá direito aos candidatos aprovados dentro do cadastro de reserva do último concurso público da Polícia Militar do Estado de Goiás de serem convocados e, tampouco, empossados como pretende o impetrante. Além disso, o perigo da demora também não resta caracterizado, tendo em vista a ordem de classificação do postulante, e, visto da lista do cadastro de reserva anexa, ainda existem vários candidatos à sua frente. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 92558-09.2016.8.09.0000, Rel. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/06/2016, DJe 2076 de 27/07/2016)
Data da Publicação
:
22/06/2016
Classe/Assunto
:
CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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